Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo pune a burla de seguros, ou seja, quando alguém recebe (ou faz receber a outra pessoa) dinheiro do seguro de forma fraudulenta. Isto acontece quando a pessoa agrava propositadamente um acidente já coberto pela apólice, ou causa intencionalmente uma lesão corporal a si mesma ou a outra pessoa para cobrar o seguro. A pena base é prisão até 3 anos ou multa. Contudo, se o valor roubado ao seguro for elevado, a pena sobe para até 5 anos ou multa significativa. Se for consideravelmente elevado, a prisão vai de 2 a 8 anos. Importante: o sinistro tem de estar efetivamente coberto pela apólice. A lei também permite tentar cometer este crime (tentativa é punível) e exige queixa formal da companhia de seguros para haver processo penal.
Um condutor tem um acidente de viação coberto pelo seguro. Propositadamente, agrava as lesões fingindo problemas de saúde ou causando danos adicionais ao veículo para receber indemnização maior. Isto é burla de seguros, mesmo que o acidente original fosse genuíno.
Uma pessoa fratura intencionalmente o seu próprio braço ou pede a um amigo para a ferir, depois apresenta queixa de roubo ou agressão à seguradora para receber o valor coberto por roubo ou acidente. O objetivo é obter dinheiro do seguro de forma fraudulenta.
Após um roubo legítimo coberto pelo seguro, a pessoa exagera deliberadamente o valor dos bens roubados ou afirma que itens não roubados também desapareceram, para receber compensação inflacionada.
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