Livro IIParte especialTítulo II · Dos crimes contra o patrimónioCapítulo III · Dos crimes contra o património em geral

Artigo 219.ºBurla relativa a seguros

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo pune a burla de seguros, ou seja, quando alguém recebe (ou faz receber a outra pessoa) dinheiro do seguro de forma fraudulenta. Isto acontece quando a pessoa agrava propositadamente um acidente já coberto pela apólice, ou causa intencionalmente uma lesão corporal a si mesma ou a outra pessoa para cobrar o seguro. A pena base é prisão até 3 anos ou multa. Contudo, se o valor roubado ao seguro for elevado, a pena sobe para até 5 anos ou multa significativa. Se for consideravelmente elevado, a prisão vai de 2 a 8 anos. Importante: o sinistro tem de estar efetivamente coberto pela apólice. A lei também permite tentar cometer este crime (tentativa é punível) e exige queixa formal da companhia de seguros para haver processo penal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Agravamento intencional de um acidente

Um condutor tem um acidente de viação coberto pelo seguro. Propositadamente, agrava as lesões fingindo problemas de saúde ou causando danos adicionais ao veículo para receber indemnização maior. Isto é burla de seguros, mesmo que o acidente original fosse genuíno.

Lesão provocada para cobrar seguro

Uma pessoa fratura intencionalmente o seu próprio braço ou pede a um amigo para a ferir, depois apresenta queixa de roubo ou agressão à seguradora para receber o valor coberto por roubo ou acidente. O objetivo é obter dinheiro do seguro de forma fraudulenta.

Falsificação de consequências de um sinistro

Após um roubo legítimo coberto pelo seguro, a pessoa exagera deliberadamente o valor dos bens roubados ou afirma que itens não roubados também desapareceram, para receber compensação inflacionada.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem receber ou fizer com que outra pessoa receba valor total ou parcialmente seguro: a) Provocando ou agravando sensivelmente resultado causado por acidente cujo risco estava coberto; ou b) Causando, a si próprio ou a outra pessoa, lesão da integridade física ou agravando as consequências de lesão da integridade física provocada por acidente cujo risco esteja coberto; é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2 - A tentativa é punível. 3 - O procedimento criminal depende de queixa. 4 - Se o prejuízo patrimonial provocado for: a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias; b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 5 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206.º
146 palavras · ID 109A0219

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