Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo pune a chamada 'burla de consumidor' — quando alguém obtém alimentos, bebidas, hospedagem ou serviços de transporte com a intenção deliberada de não pagar e, depois, recusa-se a saldar a dívida. A lei abrange restaurantes, cafés, hotéis, transportes públicos ou privados, e recintos que cobrem entrada. A punição é prisão até 6 meses ou multa até 60 dias. O procedimento só avança se a vítima apresentar queixa (não é crime perseguido automaticamente). O artigo remete também para regras sobre burla comum, permitindo aplicar princípios gerais de fraude e intenção criminosa. É importante notar que não se trata simplesmente de não pagar uma conta — é necessário comprovar-se a intenção prévia de enganar e não pagar.
Uma pessoa entra num restaurante, pede uma refeição, come tudo, e ao chegar a hora de pagar diz que não tem dinheiro e recusa-se a pagar. Se se provar que entrou com intenção de não pagar, comete este crime. A queixa cabe ao restaurante.
Alguém fica hospedado num hotel durante três noites e, na manhã da partida, abandona o estabelecimento sem pagar. Se havia intenção inicial de enganar e não pagar, constitui burla. O hotel pode apresentar queixa junto à polícia.
Um passageiro usa serviço de táxi ou autocarro sabendo que deve pagar, mas chega ao fim da viagem e recusa-se a pagar. Se ficar provado que entrou no veículo com intenção de não pagar, comete o crime previsto neste artigo.
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