Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo pune quem se apropria ilegitimamente de coisas ou animais alheios que chegaram à sua posse de forma involuntária. Isto abrange situações em que o objeto entra na sua posse por força da natureza (exemplo: chuva leva um vaso do vizinho para o seu jardim), por erro (recebe uma encomenda destinada a outro), por acaso ou encontro casual. A lei protege o proprietário original garantindo que o possuidor não pode legalmente ficar com a coisa ou animal. A pena é de prisão até um ano ou multa até 120 dias. Há dois cenários distintos: quando algo entra na posse involuntariamente, e quando é achado. O procedimento é iniciado por queixa do prejudicado, não por iniciativa do Ministério Público, o que significa que apenas o dono lesado pode denunciar o crime.
Encontra um cão perdido na rua e, em vez de procurar o dono ou entregar às autoridades competentes, decide ficar com o animal. Se o verdadeiro proprietário o identificar e denunciar, pode estar a cometer o crime descrito neste artigo, pois apropriou-se ilegitimamente do animal alheio que tinha encontrado.
Uma bola de futebol entra no seu jardim durante um jogo. Você decide que agora é sua. Tecnicamente, o objeto entrou na sua posse por caso fortuito. Se o proprietário reivindicar a devolução e você recusar, poderá ser acusado de apropriação ilegítima.
Recebe uma encomenda destinada a um vizinho, mas decide ficar com o conteúdo em vez de devolver. Apropriou-se ilegitimamente de coisa alheia que chegou à sua posse por erro, configurando o crime deste artigo.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.