Livro IIParte especialTítulo II · Dos crimes contra o patrimónioCapítulo II · Dos crimes contra a propriedade

Artigo 209.ºApropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa ou animal achados

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo pune quem se apropria ilegitimamente de coisas ou animais alheios que chegaram à sua posse de forma involuntária. Isto abrange situações em que o objeto entra na sua posse por força da natureza (exemplo: chuva leva um vaso do vizinho para o seu jardim), por erro (recebe uma encomenda destinada a outro), por acaso ou encontro casual. A lei protege o proprietário original garantindo que o possuidor não pode legalmente ficar com a coisa ou animal. A pena é de prisão até um ano ou multa até 120 dias. Há dois cenários distintos: quando algo entra na posse involuntariamente, e quando é achado. O procedimento é iniciado por queixa do prejudicado, não por iniciativa do Ministério Público, o que significa que apenas o dono lesado pode denunciar o crime.

Quando se aplica — exemplos práticos

Animal encontrado na rua

Encontra um cão perdido na rua e, em vez de procurar o dono ou entregar às autoridades competentes, decide ficar com o animal. Se o verdadeiro proprietário o identificar e denunciar, pode estar a cometer o crime descrito neste artigo, pois apropriou-se ilegitimamente do animal alheio que tinha encontrado.

Objeto que entra acidentalmente na sua propriedade

Uma bola de futebol entra no seu jardim durante um jogo. Você decide que agora é sua. Tecnicamente, o objeto entrou na sua posse por caso fortuito. Se o proprietário reivindicar a devolução e você recusar, poderá ser acusado de apropriação ilegítima.

Encomenda entregue por erro

Recebe uma encomenda destinada a um vizinho, mas decide ficar com o conteúdo em vez de devolver. Apropriou-se ilegitimamente de coisa alheia que chegou à sua posse por erro, configurando o crime deste artigo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem se apropriar ilegitimamente de coisa ou animal alheios que tenham entrado na sua posse ou detenção por efeito de força natural, erro, caso fortuito ou por qualquer maneira independente da sua vontade é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 - Na mesma pena incorre quem se apropriar ilegitimamente de coisa ou de animal alheios que haja encontrado. 3 - O procedimento criminal depende de queixa. É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º
89 palavras · ID 109A0209
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