Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
O artigo 203.º do Código Penal define e pune o furto, que é o ato de tirar uma coisa que pertence a outra pessoa com a intenção de a apropriar para si ou para outrem. O bem roubado deve ser móvel (como dinheiro, telemóvel ou bicicleta) ou um animal. A lei pune este crime com prisão até 3 anos ou multa. É importante saber que o furto é punível mesmo quando a pessoa apenas tenta cometê-lo, sem sucesso. Além disso, o procedimento criminal depende de queixa, o que significa que a vítima (ou seu representante) deve apresentar queixa à polícia ou tribunal para que o processo avance. Sem esta queixa, a acusação não prossegue automaticamente.
Uma pessoa vê um telemóvel pendurado na cadeira de um cliente, aproveita um momento de distração e leva-o com a intenção de ficar com ele. Este é um furto típico. A vítima pode apresentar queixa às autoridades, e se condenado, o autor pode ser punido com prisão ou multa.
Alguém tenta roubbar uma carteira da mochila de um passageiro no autocarro, mas é apanhado em flagrante antes de conseguir levar a carteira. Mesmo que tenha falhado, a tentativa é punível por lei. Se o passageiro apresentar queixa, o processo pode prosseguir.
Uma pessoa encontra uma bicicleta deixada na rua, reconhece que é de outra pessoa, mas leva-a para casa com intenção de ficar com ela. Apesar de estar aparentemente abandonada, isto constitui furto porque houve apropriação ilegal de bem alheio.
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