Livro IIParte especialTítulo I · Dos crimes contra as pessoasCapítulo VII · Dos crimes contra a reserva da vida privada

Artigo 196.ºAproveitamento indevido de segredo

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo pune quem divulga ou aproveita segredos profissionais alheios sem autorização. Aplica-se especialmente a pessoas que, pelo seu trabalho ou posição, têm acesso a informações confidenciais de negócios, empresas ou atividades artísticas — como funcionários, consultores, médicos, advogados ou técnicos. O crime ocorre quando alguém usa indevidamente essas informações (por exemplo, revelando-as a concorrentes ou utilizando-as em benefício próprio) e causa prejuízo à pessoa ou entidade afetada, ou até ao Estado. A pena é prisão até um ano ou multa até 240 dias. A lei protege a confiança que existe naturalmente entre patrão e empregado, entre cliente e profissional, garantindo que informações sensíveis não sejam expostas ou exploradas de forma prejudicial.

Quando se aplica — exemplos práticos

Funcionário que revela lista de clientes

Um empregado de uma agência de publicidade sai da empresa e revela a lista completa de clientes para uma agência concorrente. Usou informação confidencial a que teve acesso pelo seu emprego, causando prejuízo comercial ao patrão. Isto enquadra-se no artigo 196.º.

Técnico que revela fórmula de produção

Um técnico fabril conhece a fórmula secreta de um produto. Recebe contacto de outra empresa e revela como é feita a produção, permitindo que copiem o produto. Divulgou segredo profissional sem consentimento, causando prejuízo empresarial.

Consultor que usa dados de cliente

Um consultor financeiro deixa a empresa e abre negócio próprio, contactando clientes da empresa anterior usando informações confidenciais que tinha acesso. Aproveita o segredo profissional em benefício próprio, prejudicando a antiga empregadora.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Quem, sem consentimento, se aproveitar de segredo relativo à actividade comercial, industrial, profissional ou artística alheia, de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte, e provocar deste modo prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.
59 palavras · ID 109A0196
Assistente jurídico TOGA

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