Livro IIParte especialTítulo I · Dos crimes contra as pessoasCapítulo VII · Dos crimes contra a reserva da vida privada

Artigo 197.ºAgravação

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece situações em que as penas dos crimes contra a reserva da vida privada (como invasão de privacidade, gravação ilícita ou divulgação de dados pessoais) são aumentadas em um terço, tanto no limite mínimo como máximo. O aumento ocorre em dois cenários principais: 1. **Motivação económica ou prejudicial**: quando o crime é cometido para obter lucro, enriquecimento pessoal ou para causar dano a alguém ou ao Estado. 2. **Difusão pública**: quando o crime é praticado através de meios de comunicação social, Internet ou outros canais de difusão generalizada. Por exemplo, registar secretamente uma conversa privada é crime. Mas se o fizer para vender a gravação a um jornal, ou para a publicar nas redes sociais, a pena agravada aplica-se. O objetivo desta agravação é proteger mais intensamente situações onde a violação da privacidade causa maior impacto social ou benefício ilícito ao infrator.

Quando se aplica — exemplos práticos

Venda de fotos íntimas a revista de celebridades

Uma pessoa obtém fotos privadas de um ex-companheiro e vende-as a uma revista de fofocas. Além do crime base de divulgação de dados pessoais, a pena é aumentada um terço porque houve enriquecimento (recebimento de dinheiro) e difusão pública através da publicação impressa.

Gravação de conversa privada divulgada no TikTok

Alguém grava secretamente uma conversa confidencial e publica o áudio no TikTok para ganhar visualizações. A pena agrava-se não só pelo crime de gravação ilícita, mas porque foi divulgado através da Internet de forma generalizada e com motivação de ganho (monetização de conteúdo).

E-mail privado partilhado em grupo de trabalho

Um trabalhador partilha informações privadas dum colega via grupo de email corporativo para prejudicá-lo profissionalmente. A pena aumenta porque existe intenção de causar prejuízo e difusão através de meio de comunicação (email corporativo).

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As penas previstas nos artigos 190.º, 191.º, 192.º, 194.º e 195.º são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o facto for praticado para obter recompensa ou enriquecimento, para o agente ou para outra pessoa, ou para causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado. 2 - As penas previstas nos artigos 190.º, 191.º, 194.º e 195.º são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o facto for praticado através de meio de comunicação social, ou da difusão através da Internet, ou de outros meios de difusão pública generalizada.
99 palavras · ID 109A0197
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