Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo protege a privacidade da comunicação pessoal e das telecomunicações. Proíbe abrir, ler ou aceder ao conteúdo de cartas, encomendas, escritos fechados ou comunicações telefónicas e digitais sem autorização de quem as recebe. Também proíbe impedir a entrega destas correspondências e divulgar o seu conteúdo. A lei aplica-se a qualquer pessoa que viole estas regras, independentemente de ser funcionário público ou cidadão comum. As penas são de prisão até um ano ou multa de até 240 dias. O crime só se verifica quando não existe consentimento da pessoa visada. Esta norma garante que as suas comunicações privadas — sejam cartas, encomendas, emails, mensagens de telemóvel ou chamadas telefónicas — ficam protegidas por lei contra intrusões não autorizadas.
Um vizinho abre deliberadamente uma encomenda que foi entregue no bloco de habitação mas era endereçada a outro residente. Isto constitui violação deste artigo. O vizinho não tinha consentimento para abrir nem para conhecer o conteúdo. Comete um crime punível com prisão até um ano ou multa.
Alguém utiliza software para interceptar mensagens de telemóvel ou emails de outra pessoa sem autorização. Mesmo que apenas leia e não divulgue, viola este artigo. A intrusão técnica no conteúdo de telecomunicações é crime, independentemente de depois partilhar a informação.
Um familiar de quem faleceu publica nas redes sociais cartas pessoais encontradas em casa, revelando informações privadas. Sem consentimento do remetente ou do destinatário original, esta divulgação viola o artigo, mesmo que a carta já tenha sido lida.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.