Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo penaliza a divulgação pública de imagens, fotografias ou vídeos que revelam a vida privada de outras pessoas, sem o seu consentimento. A lei protege especialmente a intimidade da vida familiar e sexual. É crime divulgar estes conteúdos através de jornais, televisão, rádio, redes sociais ou qualquer outra plataforma de alcance público generalizado. O objetivo é proteger a privacidade pessoal contra exposições públicas não autorizadas. Quem comete este crime pode ser condenado a uma pena de prisão até 5 anos. A lei aplica-se independentemente de ter havido intenção maliciosa; o essencial é a divulgação sem consentimento através de meios públicos.
Uma pessoa publica numa rede social um vídeo de caráter sexual da ex-companheira sem autorização. Mesmo que o vídeo tenha sido criado durante a relação, a divulgação pública configura o crime descrito, pois revelou a vida sexual privada sem consentimento.
Um órgão de comunicação publica fotografia de uma criança em situação vulnerável ou íntima (dentro de casa, em banho, etc.) sem autorização dos progenitores. A divulgação através de meio de comunicação social configura o crime, independentemente de intencionalidade.
Alguém partilha fotografias privadas de membros da família em situações internas (ambiente doméstico, momentos familiares) num fórum de Internet aberto, revelando aspectos da vida familiar. A disseminação em plataforma de acesso público geral constitui infração.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.