Livro IIParte especialTítulo I · Dos crimes contra as pessoasCapítulo VII · Dos crimes contra a reserva da vida privada

Artigo 192.ºDevassa da vida privada

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege a privacidade das pessoas contra intrusões não autorizadas. Torna criminoso qualquer comportamento destinado a devassар a vida privada, familiar ou sexual de alguém. Isto inclui: interceptar ou divulgar comunicações telefónicas, mensagens de email ou telefonemas; captar, fotografar ou filmar pessoas em espaços privados; observar ou escutar pessoas secretamente; ou divulgar informações sobre a vida privada ou doenças graves de outros. A lei distingue dois níveis de punição: comportamentos como interceção de comunicações ou escuta clandestina punem-se com até 1 ano de prisão ou multa até 240 dias; fotografias ou divulgação de factos privados punem-se com até 3 anos de prisão. Existe uma exceção importante: divulgar informações sobre a vida privada é permitido se for praticado como meio adequado para realizar um interesse público legítimo e relevante, como jornalismo investigativo sobre corrupção.

Quando se aplica — exemplos práticos

Gravar conversas sem consentimento

Um colega de trabalho grava secretamente uma conversa telefónica pessoal sua com intenção de a divulgar. Este comportamento é criminoso conforme a alínea a), independentemente do que foi dito. Incorre em pena de prisão até 1 ano ou multa até 240 dias.

Fotografar ou filmar em local privado

Alguém coloca uma câmara escondida na casa de banho alheia para fotografar ou filmar. Este crime contra a intimidade é punido com prisão até 3 anos, conforme a alínea b), pois viola gravemente a privacidade e intimidade.

Divulgar informações sobre doença grave

Um funcionário de um hospital publica na Internet informações sobre a doença grave de um paciente. Este comportamento enquadra-se na alínea d), mas pode não ser punível se a divulgação servir um interesse público legítimo, como denúncia de negligência médica.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual: a) Interceptar, gravar, registar, utilizar, transmitir ou divulgar conversa, comunicação telefónica, mensagens de correio electrónico ou facturação detalhada; b) Captar, fotografar, filmar, registar ou divulgar imagem das pessoas ou de objectos ou espaços íntimos; c) Observar ou escutar às ocultas pessoas que se encontrem em lugar privado; ou d) Divulgar factos relativos à vida privada ou a doença grave de outra pessoa; é punido, no caso das alíneas a) e c), com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 240 dias e, no caso das alíneas b) e d), com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2 - O facto previsto na alínea d) do número anterior não é punível quando for praticado como meio adequado para realizar um interesse público legítimo e relevante.
156 palavras · ID 109A0192
Assistente jurídico TOGA

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