Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece que as crianças com menos de 16 anos não podem ser responsabilizadas criminalmente, independentemente da gravidade do acto praticado. Isto significa que, mesmo que uma criança cometa um acto que seria crime se praticado por um adulto, não pode ser punida através do sistema penal ordinário. Esta proteção baseia-se no entendimento de que menores desta idade não possuem ainda a maturidade necessária para compreender o carácter ilícito dos seus actos ou para controlar adequadamente o seu comportamento. Quando uma criança com menos de 16 anos comete um acto ilícito, o sistema recorre a medidas de protecção ou educativas, não a penas criminais. Contudo, esta inimputabilidade não significa impunidade total — o menor e os seus responsáveis podem estar sujeitos a outras consequências legais, nomeadamente através de processos de proteção da criança ou medidas tutelares educativas.
Um rapaz de 14 anos agride fisicamente um colega, causando-lhe ferimentos. Embora a agressão constituísse o crime de ofensa corporal se cometida por um adulto, o menor não pode ser condenado criminalmente. O caso será tratado por medidas educativas ou de proteção, conforme a situação.
Uma miúda de 12 anos rouba um artigo de uma loja. Apesar do roubo ser crime, não pode ser processada penalmente. A situação envolverá as autoridades de proteção de menores e possíveis medidas de reinserção educativa.
Uma criança de 13 anos causa danos no automóvel de outra pessoa. Ainda que um adulto fosse responsabilizado criminalmente, o menor é inimputável. Os pais podem ter responsabilidade civil pelos danos causados.
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