Livro IParte geralTítulo II · Do factoCapítulo I · Pressupostos da punição

Artigo 20.ºInimputabilidade em razão de anomalia psíquica

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece quando uma pessoa não pode ser responsabilizada criminalmente devido a problemas de saúde mental. A lei reconhece três situações: Primeira, a pessoa é completamente isenta de culpa se, no momento do crime, uma anomalia psíquica a impediu de compreender que o acto era ilegal ou de agir conforme essa compreensão. Por exemplo, alguém em psicose grave que não consegue distinguir o real do imaginário. Segunda, mesmo que a capacidade mental não esteja totalmente perdida, a pessoa pode ser considerada inimputável se sofre de uma anomalia psíquica grave, permanente e involuntária, que diminua significativamente a sua capacidade de compreensão ou autodeterminação, sem que possa ser responsabilizado por isso. Terceira, se a pessoa for totalmente insensível ao efeito das penas, isso pode indicar inimputabilidade. Finalmente, a lei deixa claro que ninguém pode fingir ter uma doença mental para se safar da responsabilidade criminal: se provocou deliberadamente o estado mental para cometer um crime, responde normalmente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Homem com esquizofrenia em surto psicótico

João sofre de esquizofrenia e, durante um surto grave, ataca um vizinho acreditando genuinamente estar em perigo iminente causado por conspiração. No momento do acto, a sua anomalia psíquica impede-o de compreender a ilicitude. O tribunal pode declarar-se inimputável, mesmo que o acto seja objetivamente crime.

Pessoa com deficiência intelectual grave

Maria tem deficiência intelectual profunda. Comete furto mas não consegue compreender verdadeiramente o conceito de propriedade alheia. A sua capacidade de avaliar ilicitude é radicalmente diminuída pela anomalia. Pode ser declarada inimputável pelo tribunal.

Consumidor que simula loucura

Pedro consome drogas intencionalmente para perder o controlo e depois comete um roubo. Não consegue invocar inimputabilidade por anomalia psíquica porque a provocou deliberadamente com intenção de cometer o crime. Responde pela sua ação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação. 2 - Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tiver, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída. 3 - A comprovada incapacidade do agente para ser influenciado pelas penas pode constituir índice da situação prevista no número anterior. 4 - A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo agente com intenção de praticar o facto.
129 palavras · ID 109A0020
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 20.º (Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.