Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece quando uma pessoa não pode ser responsabilizada criminalmente devido a problemas de saúde mental. A lei reconhece três situações: Primeira, a pessoa é completamente isenta de culpa se, no momento do crime, uma anomalia psíquica a impediu de compreender que o acto era ilegal ou de agir conforme essa compreensão. Por exemplo, alguém em psicose grave que não consegue distinguir o real do imaginário. Segunda, mesmo que a capacidade mental não esteja totalmente perdida, a pessoa pode ser considerada inimputável se sofre de uma anomalia psíquica grave, permanente e involuntária, que diminua significativamente a sua capacidade de compreensão ou autodeterminação, sem que possa ser responsabilizado por isso. Terceira, se a pessoa for totalmente insensível ao efeito das penas, isso pode indicar inimputabilidade. Finalmente, a lei deixa claro que ninguém pode fingir ter uma doença mental para se safar da responsabilidade criminal: se provocou deliberadamente o estado mental para cometer um crime, responde normalmente.
João sofre de esquizofrenia e, durante um surto grave, ataca um vizinho acreditando genuinamente estar em perigo iminente causado por conspiração. No momento do acto, a sua anomalia psíquica impede-o de compreender a ilicitude. O tribunal pode declarar-se inimputável, mesmo que o acto seja objetivamente crime.
Maria tem deficiência intelectual profunda. Comete furto mas não consegue compreender verdadeiramente o conceito de propriedade alheia. A sua capacidade de avaliar ilicitude é radicalmente diminuída pela anomalia. Pode ser declarada inimputável pelo tribunal.
Pedro consome drogas intencionalmente para perder o controlo e depois comete um roubo. Não consegue invocar inimputabilidade por anomalia psíquica porque a provocou deliberadamente com intenção de cometer o crime. Responde pela sua ação.
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