Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
O artigo 181.º do Código Penal tipifica o crime de injúria, que consiste em ofender a honra ou a consideração de outra pessoa. Isto pode acontecer de duas formas: imputando-lhe factos (mesmo que sob suspeita) ou dirigindo-lhe palavras injuriosas. A pena é de prisão até 3 meses ou multa até 120 dias. É importante notar que a injúria não é apenas insultos graves — inclui também acusações infundadas ou insinuações que prejudiquem a reputação. O artigo remete para disposições anteriores (artigo 180.º) quando se trata da imputação de factos, o que significa que certas defesas ou circunstâncias podem aplicar-se. Este crime protege a dignidade pessoal e a reputação das pessoas, sendo processado mediante queixa da vítima.
Um utilizador publica um comentário numa rede social dirigindo-se a uma pessoa com palavras ofensivas sobre a sua moralidade ou capacidade. Mesmo sem acusar de um crime específico, se as palavras forem claramente injuriosas e atingirem a honra, pode constituir injúria punível nos termos deste artigo.
Um colega acusa outro perante testemunhas de desonestidade ou incompetência profissional grave, sem qualquer base factual. A acusação prejudica a reputação da pessoa. Isto pode configurar injúria, ainda que não haja prova de um crime específico.
Durante uma discordância pessoal, alguém insinua publicamente que uma pessoa tem comportamentos desonestos ou moralmente reprováveis, criando suspeitas sobre o seu carácter. Esta imputação, mesmo sem afirmação directa, pode constituir injúria se for suficientemente ofensiva da honra.
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