Livro IParte geralTítulo II · Do factoCapítulo III · Causas que excluem a ilicitude e a culpa

Artigo 31.ºExclusão da ilicitude

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que uma ação não pode ser punida quando a lei reconhece uma razão válida para a sua prática. Mesmo que tecnicamente o comportamento corresponda a um crime (por exemplo, ofender alguém ou danificar propriedade), não há crime se a ação foi necessária e justificada pela ordem jurídica. O artigo lista quatro situações principais: defender-se de um ataque, exercer um direito que a lei permite, cumprir uma obrigação legal ou uma ordem válida da autoridade, ou atuar com consentimento de quem é prejudicado. A ideia central é que a lei portuguesa reconhece que nem toda a ação que aparentemente prejudica alguém é criminal — há contextos em que a lei autoriza ou até obriga certos comportamentos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Legítima defesa contra agressão

Um cidadão é atacado na rua e, para se proteger, empurra o agressor, causando-lhe uma queda. Apesar de ter provocado lesão, não comete crime porque agiu em legítima defesa. A lei permite defender-se de agressões ilegítimas usando força necessária para afastar a ameaça.

Exercício de um direito profissional

Um médico cirurgião realiza uma intervenção que tecnicamente causa ferimentos no corpo do paciente. Não comete crime porque exerce legitimamente a sua profissão com consentimento do doente, ainda que haja lesão corporal envolvida.

Cumprimento de dever legal

Um polícia usa contenção física para deter um suspeito que resiste. Embora restrinja liberdade e cause possível desconforto, não comete crime porque cumpre um dever legal. A ordem jurídica autoriza essa ação no contexto da sua função.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade. 2 - Nomeadamente, não é ilícito o facto praticado: a) Em legítima defesa; b) No exercício de um direito; c) No cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem legítima da autoridade; ou d) Com o consentimento do titular do interesse jurídico lesado.
65 palavras · ID 109A0031
Assistente jurídico TOGA

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