Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece que uma ação não pode ser punida quando a lei reconhece uma razão válida para a sua prática. Mesmo que tecnicamente o comportamento corresponda a um crime (por exemplo, ofender alguém ou danificar propriedade), não há crime se a ação foi necessária e justificada pela ordem jurídica. O artigo lista quatro situações principais: defender-se de um ataque, exercer um direito que a lei permite, cumprir uma obrigação legal ou uma ordem válida da autoridade, ou atuar com consentimento de quem é prejudicado. A ideia central é que a lei portuguesa reconhece que nem toda a ação que aparentemente prejudica alguém é criminal — há contextos em que a lei autoriza ou até obriga certos comportamentos.
Um cidadão é atacado na rua e, para se proteger, empurra o agressor, causando-lhe uma queda. Apesar de ter provocado lesão, não comete crime porque agiu em legítima defesa. A lei permite defender-se de agressões ilegítimas usando força necessária para afastar a ameaça.
Um médico cirurgião realiza uma intervenção que tecnicamente causa ferimentos no corpo do paciente. Não comete crime porque exerce legitimamente a sua profissão com consentimento do doente, ainda que haja lesão corporal envolvida.
Um polícia usa contenção física para deter um suspeito que resiste. Embora restrinja liberdade e cause possível desconforto, não comete crime porque cumpre um dever legal. A ordem jurídica autoriza essa ação no contexto da sua função.
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