Livro IIParte especialTítulo I · Dos crimes contra as pessoasCapítulo V · Dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexualSecção II · Crimes contra a autodeterminação sexual

Artigo 173.ºActos sexuais com adolescentes

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege menores entre os 14 e 16 anos contra atos sexuais praticados por maiores de idade. A lei pune qualquer pessoa adulta que mantenha relações sexuais com um adolescente nesta faixa etária, aproveitando-se da sua falta de experiência ou maturidade. A punição varia consoante o tipo de ato: atos sexuais gerais resultam em até 2 anos de prisão, enquanto atos mais graves (como penetração) resultam em até 3 anos. A lei abrange situações em que o adulto coloca o menor a praticar atos com terceiros. Importante notar que o consentimento do menor não exclui a responsabilidade criminal do adulto — a lei considera que há sempre um abuso da experiência e posição de poder do maior. Também está protegida a tentativa destes atos, mesmo que não levada a cabo completamente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Namoro entre adulto e adolescente

Um homem de 25 anos mantém uma relação íntima com uma rapariga de 15 anos. Mesmo que ambos afirmem que foi consensual, o adulto comete crime sob este artigo. A idade e inexperiência da menor são consideradas fatores de vulnerabilidade que o adulto aproveita.

Ato sexual com penetração

Uma mulher de 30 anos tem uma relação sexual completa (cópula) com um rapaz de 14 anos. Este caso enquadra-se no nº 2 do artigo, resultando numa pena de prisão até 3 anos, pois o ato é considerado mais grave pela natureza penetrativa.

Pressão de um adulto para atos sexuais com terceiros

Um professor leva uma aluna de 15 anos a praticar atos sexuais com um colega adulto, abusando da sua autoridade. O professor é criminalizado por levar a que a menor pratique o ato com outrem, mesmo não participando diretamente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem, sendo maior, praticar ato sexual de relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que ele seja praticado por este com outrem, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até 2 anos. 2 - Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito oral, coito anal ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos. 3 - A tentativa é punível.
84 palavras · ID 109A0173
Assistente jurídico TOGA

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