Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo protege a autonomia reprodutiva das mulheres, criminalizando qualquer ato de procriação artificial realizado sem consentimento. Procriação artificial refere-se a técnicas de reprodução assistida, como fertilização in vitro ou inseminação artificial. A lei pune quem realize este tipo de procedimento numa mulher sem que ela tenha dado autorização expressa e informada. É um crime grave contra a liberdade sexual e a autodeterminação, pois viola o direito fundamental de cada mulher decidir sobre seu próprio corpo e capacidade reprodutiva. A pena varia entre 1 e 8 anos de prisão, dependendo das circunstâncias e gravidade do caso. Este artigo aplica-se em contextos médicos, clínicos ou de qualquer natureza, sempre que falte o consentimento da mulher.
Um médico realiza uma inseminação artificial numa mulher durante uma consulta, sem obter o seu consentimento prévio. Mesmo que a intenção fosse "benéfica", a ausência de concordância expressa da mulher configura o crime, podendo resultar em condenação de 1 a 8 anos de prisão.
Uma clínica de reprodução assistida utiliza óvulos ou material biológico de uma mulher para procriação artificial sem informação ou consentimento dela. Esta manipulação não autorizada é crime, mesmo que realizada por profissionais de saúde licenciados.
Um companheiro submete a parceira a procedimentos de procriação artificial enganando-a ou coagindo-a a participar, sem ela compreender ou aceitar verdadeiramente. O engano ou coação eliminam o consentimento válido, constituindo crime.
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