Livro IIParte especialTítulo I · Dos crimes contra as pessoasCapítulo V · Dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexualSecção I · Crimes contra a liberdade sexual

Artigo 168.ºProcriação artificial não consentida

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege a autonomia reprodutiva das mulheres, criminalizando qualquer ato de procriação artificial realizado sem consentimento. Procriação artificial refere-se a técnicas de reprodução assistida, como fertilização in vitro ou inseminação artificial. A lei pune quem realize este tipo de procedimento numa mulher sem que ela tenha dado autorização expressa e informada. É um crime grave contra a liberdade sexual e a autodeterminação, pois viola o direito fundamental de cada mulher decidir sobre seu próprio corpo e capacidade reprodutiva. A pena varia entre 1 e 8 anos de prisão, dependendo das circunstâncias e gravidade do caso. Este artigo aplica-se em contextos médicos, clínicos ou de qualquer natureza, sempre que falte o consentimento da mulher.

Quando se aplica — exemplos práticos

Procedimento médico sem autorização

Um médico realiza uma inseminação artificial numa mulher durante uma consulta, sem obter o seu consentimento prévio. Mesmo que a intenção fosse "benéfica", a ausência de concordância expressa da mulher configura o crime, podendo resultar em condenação de 1 a 8 anos de prisão.

Fraude na clínica de fertilidade

Uma clínica de reprodução assistida utiliza óvulos ou material biológico de uma mulher para procriação artificial sem informação ou consentimento dela. Esta manipulação não autorizada é crime, mesmo que realizada por profissionais de saúde licenciados.

Parceiro que age sem acordo

Um companheiro submete a parceira a procedimentos de procriação artificial enganando-a ou coagindo-a a participar, sem ela compreender ou aceitar verdadeiramente. O engano ou coação eliminam o consentimento válido, constituindo crime.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Quem praticar acto de procriação artificial em mulher, sem o seu consentimento, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
23 palavras · ID 109A0168
Assistente jurídico TOGA

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