Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
O artigo 167.º do Código Penal pune quem engana outra pessoa acerca da sua identidade pessoal para praticar actos sexuais com ela. A lei reconhece que a identidade da pessoa é fundamental para o consentimento sexual — se alguém concorda com um acto sexual porque acredita estar com outra pessoa, esse consentimento é inválido. A punição varia conforme a gravidade: actos sexuais de relevo genéricos (como carícias) são punidos com prisão até um ano; actos mais invasivos (penetração vaginal, anal ou oral) com prisão até dois anos. Este crime protege a autodeterminação sexual das pessoas, garantindo que o consentimento sexual se baseia em informação verdadeira sobre quem está envolvido.
Uma pessoa conhece alguém através de uma aplicação de encontros. O suspeito entra em contacto dizendo ser uma celebridade ou pessoa famosa que a vítima admira, marcam encontro, e durante o encontro pratica actos sexuais. Depois revelou-se ser alguém completamente diferente. Enquadra-se neste artigo.
Num contexto de relacionamento, alguém afirma ser solteiro ou divorciado para convencer outra pessoa a manter relações sexuais, quando na verdade está casado ou tem parceiro. Se houve consentimento apenas porque acreditava na identidade/estado civil falso, pode constituir fraude sexual.
Alguém entra no quarto de um hotel escuro fingindo ser a parceira da vítima e pratica actos sexuais. A vítima, na escuridão e confiando na identidade presumida, consente com base nessa crença falsa. Este é um caso clássico de fraude sexual.
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