Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo pune profissionais que abusam sexualmente de pessoas internadas sob sua responsabilidade. Aplica-se a funcionários de prisões, hospitais, clínicas, asilos, escolas, centros educativos e casas de acolhimento que praticam atos sexuais com internados confiados aos seus cuidados. A lei reconhece que estas pessoas ocupam posições de poder e confiança que as tornam vulneráveis. O crime é punido com prisão de seis meses a cinco anos. Se o abuso envolver penetração (vaginal, anal ou oral) ou penetração com objetos, a pena aumenta para um a oito anos. A lei protege qualquer pessoa internada, independentemente da idade ou capacidade de consentimento, porque presume que existe abuso de autoridade.
Um enfermeiro num hospital psiquiátrico toca uma doente internada de forma sexualmente intrusiva, aproveitando-se da sua posição de cuidador e da vulnerabilidade dela. Comete crime sob este artigo, punível com prisão de seis meses a cinco anos.
Um educador numa casa de acolhimento residencial força uma criança internada a praticar atos sexuais. Como envolve penetração e abuso de posição de autoridade, a pena é de um a oito anos de prisão.
Um guarda prisional coage uma reclusa a ter relações sexuais com ele. Mesmo que haja consentimento verbal, a lei considera abuso porque ele exerce autoridade sobre ela. É crime punível com prisão de um a oito anos.
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