Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece a obrigação de os profissionais de saúde informarem adequadamente o paciente antes de qualquer intervenção ou tratamento. O consentimento do paciente apenas é válido se ele tiver sido devidamente esclarecido sobre o diagnóstico, a natureza do procedimento, os seus limites, alcance e as possíveis consequências, incluindo riscos. Existe uma exceção importante: o profissional pode omitir informações se acreditar, fundamentadamente, que revelá-las ao paciente colocaria em risco a sua vida ou causaria grave dano à saúde física ou psíquica. Esta norma protege o direito fundamental do paciente à autodeterminação, garantindo que qualquer decisão sobre o seu corpo seja feita com conhecimento de causa.
Um cirurgião deve informar o paciente que uma operação ao joelho comporta risco de infecção, de dor prolongada e possível limitação de mobilidade. Só com esta informação o paciente pode decidir livremente se aceita ser operado. Sem este esclarecimento prévio, o consentimento não é válido, mesmo que o paciente tenha dito sim.
Um médico deve explicar a um doente que a quimioterapia pode causar náuseas, perda de cabelo e afetar a capacidade reprodutiva. O paciente tem direito a conhecer estes efeitos secundários para tomar uma decisão consciente sobre prosseguir ou não com o tratamento.
Um médico suspeita que informar um paciente com fragilidade psíquica severa sobre um diagnóstico terminal causaria colapso emocional grave. A lei permite, excecionalmente, diferir ou condicionar essa informação, desde que justificada e documentada.
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