Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece as circunstâncias em que a responsabilidade criminal de uma pessoa se extingue, mesmo que tenha cometido um crime. A morte do agente (criminoso) é uma delas: quando alguém morre, o processo criminal contra essa pessoa termina naturalmente. O artigo também menciona a amnistia, o perdão genérico e o indulto como formas de extinção — situações em que o Estado decide deixar de responsabilizar criminalmente. Para empresas ou entidades equiparadas, quando cessam de existir, o seu património continua obrigado a responder por multas e indemnizações já condenadas. Porém, mesmo com a morte do agente, o processo pode prosseguir para confiscar bens usados ou obtidos através do crime (instrumentos, produtos e vantagens). Isto significa que a morte encerra a punição pessoal, mas não impede que o Estado recupere bens ilícitos.
Um homem é acusado de roubo. Antes de julgamento, falece. A acusação cai automaticamente — não há responsabilidade criminal a apurar contra um falecido. Contudo, se a polícia identificou o carro roubado ou dinheiro escondido, o tribunal pode ordenar a apreensão desses bens em favor do Estado.
Uma empresa é condenada a pagar 50 000€ de multa por fraude. Depois, a empresa é dissolvida. A dívida não desaparece — passa para o património remanescente (bens, contas bancárias) da antiga empresa, que responde pelo pagamento.
O Parlamento aprova um perdão genérico para crimes menores ocorridos num determinado período. Pessoas acusadas por esses crimes veem a sua responsabilidade criminal extinta automaticamente, sem julgamento. Não há condenação nem pena.
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