Livro IParte geralTítulo IV · Queixa e acusação particular

Artigo 116.ºRenúncia e desistência da queixa

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula quando e como uma pessoa pode renunciar ou desistir de uma queixa que apresentou contra outra. A renúncia significa que a pessoa decide não exercer o direito de queixa, seja de forma explícita ou através de comportamentos que demonstrem essa intenção. Já a desistência é o ato de parar um processo de queixa que já foi iniciado. A desistência só é válida se o arguido (a pessoa acusada) não se opuser e deve ocorrer antes da sentença final da primeira instância. Uma vez desistida, a queixa não pode ser renovada. Quando há vários acusados e a pessoa desiste da queixa contra um deles, essa desistência beneficia também os outros acusados, a menos que estes se oponham, e apenas em crimes que exigem queixa obrigatória. O artigo também permite que a vítima menor de idade, após completar 16 anos, peça o término do processo em circunstâncias específicas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Desistência de queixa por difamação

Uma pessoa apresentou queixa contra um amigo por difamação. Depois de alguns meses, resolvem reconciliar-se. A pessoa pode desistir da queixa desde que o amigo não se oponha. Mas uma vez desistida, não poderá voltar a acusar novamente pelo mesmo facto. Se o amigo se opuser à desistência, o processo continua.

Renúncia tácita ao direito de queixa

Uma vítima de calúnia tem o direito de queixa, mas não faz nada durante anos e comporta-se de forma amigável com o acusado. Este comportamento pode ser interpretado como renúncia implícita ao direito. A partir daí, já não pode apresentar queixa, porque a lei entende que renunciou tacitamente.

Desistência que beneficia co-acusados

Uma vítima apresenta queixa contra três pessoas por um crime que exige queixa. Depois desiste contra uma delas. Se as outras duas não se oporem, a desistência aproveita também a elas e todas saem beneficiadas, terminando o processo contra as três.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O direito de queixa não pode ser exercido se o titular a ele expressamente tiver renunciado ou tiver praticado factos donde a renúncia necessariamente se deduza. 2 - O queixoso pode desistir da queixa, desde que não haja oposição do arguido, até à publicação da sentença da 1.ª instância. A desistência impede que a queixa seja renovada. 3 - A desistência da queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, salvo oposição destes, nos casos em que também estes não puderem ser perseguidos sem queixa. 4 - O disposto no número anterior é aplicável no caso de responsabilidade cumulativa da pessoa singular e coletiva ou entidade equiparada. 5 - Depois de perfazer 16 anos, o ofendido pode requerer que seja posto termo ao processo, nas condições previstas nos n.os 2 e 3, quando tiver sido exercido o direito de queixa nos termos do n.º 4 do artigo 113.º, ou tiver sido dado início ao procedimento criminal nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 113.º
172 palavras · ID 109A0116

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