Livro IParte geralTítulo II · Do factoCapítulo I · Pressupostos da punição

Artigo 10.ºComissão por acção e por omissão

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que os crimes podem ser cometidos tanto por ação (fazer algo) como por omissão (não fazer algo). A lei considera punível quando alguém deixa de fazer aquilo que deveria fazer para evitar um resultado criminoso. Por exemplo, se a lei obriga um pai a alimentar o filho, a negligência nesta obrigação pode constituir crime. Contudo, a punição por omissão só é possível quando existe um dever jurídico concreto que pessoalmente obrigava o omitente a agir. Não basta simplesmente poder ter ajudado; é preciso ter a obrigação legal de o fazer. A lei reconhece ainda que, em casos de omissão, o tribunal pode aplicar penas mais reduzidas comparativamente aos casos de ação direta. Este princípio é fundamental no direito penal português, permitindo responsabilizar quem viola deveres legais de ação.

Quando se aplica — exemplos práticos

Pai que não alimenta o filho

Um pai tem dever jurídico de sustentar e cuidar do filho. Se deliberadamente não o alimenta, causando sofrimento físico, responde por crime de maus-tratos. A omissão do cuidado devido é punida como se tivesse agido ativamente para causar dano.

Trabalhador que não sinaliza perigo

Um supervisor de obra observa um colega em risco iminente de acidente, mas cala-se. Se a lei ou regulamento obriga a sinalizar perigos, a omissão pode constituir crime culposo. Sem essa obrigação legal específica, a simples falta de auxílio não é punida.

Médico que abandona doente crítico

Um médico tem dever legal de prestar cuidados. Se abandona um doente em estado crítico sem assistência, a omissão constitui crime. O médico responde pela morte ou lesões causadas pela sua inação obrigatória.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quando um tipo legal de crime compreender um certo resultado, o facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo como a omissão da acção adequada a evitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei. 2 - A comissão de um resultado por omissão só é punível quando sobre o omitente recair um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado. 3 - No caso previsto no número anterior, a pena pode ser especialmente atenuada.
80 palavras · ID 109A0010
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 10.º (Comissão por acção e por omissão)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.