Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece que os crimes podem ser cometidos tanto por ação (fazer algo) como por omissão (não fazer algo). A lei considera punível quando alguém deixa de fazer aquilo que deveria fazer para evitar um resultado criminoso. Por exemplo, se a lei obriga um pai a alimentar o filho, a negligência nesta obrigação pode constituir crime. Contudo, a punição por omissão só é possível quando existe um dever jurídico concreto que pessoalmente obrigava o omitente a agir. Não basta simplesmente poder ter ajudado; é preciso ter a obrigação legal de o fazer. A lei reconhece ainda que, em casos de omissão, o tribunal pode aplicar penas mais reduzidas comparativamente aos casos de ação direta. Este princípio é fundamental no direito penal português, permitindo responsabilizar quem viola deveres legais de ação.
Um pai tem dever jurídico de sustentar e cuidar do filho. Se deliberadamente não o alimenta, causando sofrimento físico, responde por crime de maus-tratos. A omissão do cuidado devido é punida como se tivesse agido ativamente para causar dano.
Um supervisor de obra observa um colega em risco iminente de acidente, mas cala-se. Se a lei ou regulamento obriga a sinalizar perigos, a omissão pode constituir crime culposo. Sem essa obrigação legal específica, a simples falta de auxílio não é punida.
Um médico tem dever legal de prestar cuidados. Se abandona um doente em estado crítico sem assistência, a omissão constitui crime. O médico responde pela morte ou lesões causadas pela sua inação obrigatória.
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