Livro IParte geralTítulo II · Do factoCapítulo I · Pressupostos da punição

Artigo 11.ºResponsabilidade das pessoas singulares e colectivas

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece quem pode ser responsabilizado criminalmente em Portugal. Em princípio, apenas as pessoas singulares (indivíduos) respondem por crimes. Mas existem exceções: empresas, associações e outras organizações também podem ser responsabilizadas por crimes específicos (como corrupção, tráfico, fraude fiscal, entre outros), quando o crime foi cometido por pessoas em posições de liderança ou por seus subordinados sem vigilância adequada. O Estado, entidades públicas e organizações internacionais estão excluídas. A responsabilidade da organização não elimina a responsabilidade individual de quem cometeu o crime. Os líderes podem ainda ser pessoalmente responsáveis pelo pagamento de multas e indemnizações se não impedirem crimes ou negligenciarem o património da organização.

Quando se aplica — exemplos práticos

Empresa condenada por fraude fiscal

Uma empresa é processada porque o seu diretor financeiro apresentou declarações de impostos falsas. A empresa pode ser condenada criminalmente (não apenas civilmente) sob este artigo. Além disso, o diretor responde individualmente. O administrador-delegado pode ser responsável subsidiariamente pelo pagamento da multa se não supervisionou adequadamente a área de finanças.

Associação desportiva com crime ambiental

Uma associação desportiva deposita ilegalmente resíduos tóxicos numa zona protegida. O gestor que ordenou isto responde criminalmente, mas a associação também é responsabilizada pelo crime. Os membros da direção podem ser obrigados a pagar indemnizações se não exerceram vigilância adequada sobre as operações.

Empregado actua contra instruções expressas

Um funcionário de uma instituição financeira comete branqueamento de capitais deliberadamente, contra ordens diretas dos seus superiores. A instituição não é responsabilizada criminalmente por este crime específico, porque o acto violou instruções expressas. O funcionário responde individualmente pelo crime.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Salvo o disposto no número seguinte e nos casos especialmente previstos na lei, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal. 2 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 144.º-B, 150.º, 152.º-A, 152.º-B, 156.º, 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 177.º, 203.º a 206.º, 209.º a 223.º, 225.º, 226.º, 231.º, 232.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285.º, 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 359.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 377.º, quando cometidos: a) Em seu nome ou por sua conta e no seu interesse direto ou indireto por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; ou b) Por quem aja em seu nome ou por sua conta e no seu interesse direto ou indireto, sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior, em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem. 3 - (Revogado.) 4 - Entende-se que ocupam uma posição de liderança os órgãos e representantes da pessoa coletiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua atividade, incluindo os membros não executivos do órgão de administração e os membros do órgão de fiscalização. 5 - Para efeitos de responsabilidade criminal consideram-se entidades equiparadas a pessoas colectivas as sociedades civis e as associações de facto. 6 - A responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito. 7 - A responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes nem depende da responsabilização destes. 8 - A cisão e a fusão não determinam a extinção da responsabilidade criminal da pessoa colectiva ou entidade equiparada, respondendo pela prática do crime: a) A pessoa colectiva ou entidade equiparada em que a fusão se tiver efectivado; e b) As pessoas colectivas ou entidades equiparadas que resultaram da cisão. 9 - Sem prejuízo do direito de regresso, as pessoas que ocupem uma posição de liderança são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das multas e indemnizações em que a pessoa colectiva ou entidade equiparada for condenada, relativamente aos crimes: a) Praticados no período de exercício do seu cargo, sem a sua oposição expressa; b) Praticados anteriormente, quando tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou entidade equiparada se tornou insuficiente para o respectivo pagamento; ou c) Praticados anteriormente, quando a decisão definitiva de as aplicar tiver sido notificada durante o período de exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento. 10 - Sendo várias as pessoas responsáveis nos termos do número anterior, é solidária a sua responsabilidade. 11 - Se as multas ou indemnizações forem aplicadas a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por elas o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.
509 palavras · ID 109A0011
Assistente jurídico TOGA

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