Pertence ao Código do IVA (DL n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)
Este artigo estabelece uma presunção legal sobre a localização dos bens de um sujeito passivo de IVA. Em termos práticos, a lei presume que os bens que se encontram nos locais onde a empresa exerce atividade foram adquiridos por ela. Inversamente, presume que os bens que foram adquiridos, importados ou produzidos, mas não se encontram nesses locais, foram transmitidos (vendidos ou alienados). A presunção funciona assim: se há bens nos locais de atividade, presume-se que pertencem à empresa; se faltam bens que deveriam estar lá, presume-se que foram transmitidos. No entanto, esta é apenas uma presunção — pode ser contrariada com provas. Esta regra ajuda a Administração Fiscal a estabelecer a realidade económica das transações quando há dúvidas, evitando que empresas simulem operações de forma incoerente com a localização real dos bens.
Uma loja de roupa tem 100 peças de vestuário no armazém. A lei presume que a loja adquiriu essas peças, a menos que o comerciante prove o contrário (por exemplo, mostrando que são devoluções de clientes ou que aguardam expedição para venda).
Uma distribuidora importa 500 unidades de um produto. Semanas depois, apenas 200 permanecem no armazém e não há documentação de vendas. A lei presume que as 300 unidades foram transmitidas (vendidas), o que pode ter implicações fiscais se não existir prova documental das transações.
Durante uma inspeção, a Administração Fiscal encontra discrepâncias entre os bens registados contabilisticamente e os bens fisicamente presentes. Esta presunção permite à autoridade fiscal pressupor qual foi a operação realizada, invertendo o ónus da prova para o contribuinte.
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