Pertence ao Código do IVA (DL n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)
Texto consolidado · última atualização a 22 de maio de 2026
Este artigo estabelece o direito da Autoridade Tributária em corrigir declarações de IVA quando deteta imposto a menor ou deduções a maior. A Autoridade pode descobrir erros através da análise do conteúdo da própria declaração, comparação com declarações posteriores, informações de outros impostos (IRS, IRC) ou através de visitas de fiscalização às empresas. Quando existem omissões ou inexactidões comprovadas no registo de operações, a tributação pode ser feita com base no que se presume que a empresa efectuou, em vez do registado. Para casos específicos de aquisições intracomunitárias não declaradas ou transmissões indevidamente consideradas isentas, aplica-se automaticamente uma taxa de imposto presumida. O contribuinte tem 30 dias após notificação para corrigir voluntariamente a situação, regularizar documentos ou demonstrar que o erro não lhe é imputável, suspendendo o efeito da cobrança adicional.
Uma empresa declara mensalmente uma dedução de IVA superior à permitida. A Autoridade Tributária, ao analisar a declaração, constata o erro e liquida uma cobrança adicional relativa à diferença. A empresa tem 30 dias para apresentar prova de que a dedução era correcta ou corrigir voluntariamente a situação.
Uma empresa portuguesa compra bens a um fornecedor europeu mas não declara esta aquisição nas suas declarações periódicas de IVA. A Autoridade presume que houve uma operação sujeita a imposto e cobra a taxa padrão. A empresa pode evitar o pagamento se, num prazo de 30 dias, regularizar a declaração e comprovar a operação.
Durante uma inspecção às instalações, os inspectores verificam que o stock físico não corresponde ao registado nos livros e declarações de IVA. A partir desta constatação, podem proceder à tributação com base nas operações que presume terem sido efectuadas, não limitadas aos valores declarados.
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Artigo 87.º do Código do IVA (DL n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 22 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-iva/artigo-87
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