Pertence ao Código do IVA (DL n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)
Texto consolidado · última atualização a 22 de maio de 2026
Este artigo estabelece regras simplificadas para o registo de operações de IVA por empresas que emitem faturas simplificadas e não utilizam sistemas informáticos integrados de contabilidade. Permite que estas empresas façam um registo consolidado diário de todas as vendas e serviços prestados a consumidores finais, agrupando montantes por tipo de operação (tributáveis, não tributárias ou isentas), em vez de registar cada fatura individualmente. O registo deve ser feito no primeiro dia útil seguinte, com base em duplicados de faturas, extratos de equipamentos eletrónicos (como caixas registadoras) ou folhas de caixa. Posteriormente, estes registos diários devem ser contabilizados ou classificados conforme a lei exige. Importante: mesmo que utilize folhas de caixa, a empresa é obrigada a conservar todos os duplicados das faturas originais.
Uma pequena loja de roupas com caixa registadora eletrônica pode resumir diariamente todos os recibos emitidos num único registo, indicando o total de vendas tributadas de IVA. Não precisa registar cada cliente separadamente. Deve fazer este registo no dia útil seguinte, mantendo os duplicados das faturas guardados conforme a lei determina.
Um salão que emite faturas simplificadas pode registar diariamente o montante global dos serviços prestados numa folha de caixa, em vez de informatizar cada operação. Esta folha substitui um registo pormenorizado, desde que identifique claramente um único total diário. Os duplicados das faturas devem ser conservados obrigatoriamente.
Um café que mistura vendas tributáveis (bebidas) com operações isentas (jornais) regista diariamente o montante global de cada tipo separadamente. Por exemplo: total de cafés/comidas num agrupamento e total de jornais noutro. O registo é feito no dia seguinte, baseado nos extratos da caixa registadora.
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Artigo 46.º do Código do IVA (DL n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 22 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-iva/artigo-46
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