Pertence ao Código do IVA (DL n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)
Texto consolidado · última atualização a 22 de maio de 2026
Este artigo estabelece as regras de registo de operações comerciais através de facturas no contexto do IVA. Em termos práticos, determina que quando uma empresa emite uma factura, deve registá-la nos seus livros de contas num prazo específico: até à apresentação das declarações periódicas de IVA (mensais ou trimestrais) se forem entregues no prazo legal, ou até ao fim desse prazo se não forem. O artigo também define como as facturas devem ser organizadas e conservadas: devem ser numeradas sequencialmente, em séries bem identificadas, e os duplicados e exemplares anulados mantêm-se guardados por ordem. Isto aplica-se a todas as facturas, guias de devolução e documentos rectificativos, incluindo aqueles emitidos por terceiros em nome da empresa. O objectivo é garantir rastreabilidade e conformidade fiscal.
Uma empresa emite 15 facturas em Novembro. Deve registá-las nos seus livros até à data em que apresenta a declaração de IVA (normalmente até ao dia 10 do mês seguinte). Se apresentar a declaração dentro do prazo, o registo só precisa estar feito até essa data. Se não apresentar, o prazo limite é o final do mês de Dezembro.
Um cliente devolve produtos e a empresa emite uma nota de crédito. Esta deve ser registada seguindo as mesmas regras da factura original, numerada sequencialmente e conservada junto com a factura que rectifica. Todos os documentos devem manter-se organizados e identificáveis.
Um distribuidor emite facturas em nome de um fabricante. Estas facturas devem ser registadas pelo fabricante nos mesmos prazos e com o mesmo sistema de numeração sequencial. O fabricante conserva cópias, mesmo que o terceiro as tenha emitido.
Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.
Grátis para começar · sem cartão de crédito
Artigo 45.º do Código do IVA (DL n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 22 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-iva/artigo-45
Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.