Capítulo V

Artigo 41.ºPrazo de entrega da declaração periódica

Pertence ao Código do IVA (DL n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece os prazos para entregar as declarações periódicas de IVA à Autoridade Tributária. O prazo depende do volume de negócios da empresa: empresas com faturação igual ou superior a 650 000 € no ano anterior enviam declarações mensalmente (até ao dia 20 do segundo mês seguinte); empresas com faturação inferior enviam trimestralmente (até ao dia 20 do segundo mês após o trimestre). As empresas menores podem optar por declarações mensais através de requerimento específico. Existem regras especiais para empresas que iniciam atividade ou que ultrapassam os 650 000 € de faturação. O artigo também clarifica que o prazo é cumprido desde que a transmissão ocorra até à data limite indicada, e que as declarações de junho (mensais) e segundo trimestre (trimestrais) têm prazo estendido até 20 de setembro.

Quando se aplica — exemplos práticos

Loja de roupa com faturação de 500 000 €

Uma loja de roupa faturou 450 000 € no ano anterior. Está obrigada a entregar declarações trimestrais de IVA. A declaração relativa ao primeiro trimestre (janeiro-março) deve ser enviada até 20 de maio. Pode, porém, optar por enviar mensalmente através de requerimento feito em janeiro.

Consultoria com faturação de 750 000 €

Uma empresa de consultoria faturou 720 000 € no ano passado. Deve entregar declarações mensais de IVA. A de janeiro envia-se até 20 de março, a de fevereiro até 20 de abril. A declaração de junho tem prazo excepcional até 20 de setembro.

Empresa que cresce durante o ano

Uma startup prevê faturar 700 000 € no ano corrente. Começa com declarações trimestrais, mas quando atingir 650 000 € de faturação prevista, fica obrigada a passar para mensais a partir de janeiro do ano seguinte, mediante requerimento entregue em janeiro.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
(Epígrafe alterada pelo D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025) 1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, a declaração periódica deve ser enviada por transmissão electrónica de dados, nos seguintes prazos: a) Até ao dia 20 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios igual ou superior a 650 000 € no ano civil anterior; (Redação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho) b) Até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a 650 000 € no ano civil anterior.(Redação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho) 2 - Os sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do número anterior podem, através de menção expressa nas declarações referidas nos artigos 31.º ou 32.º, conforme os casos, optar pelo envio da declaração periódica mensal prevista na alínea a) do mesmo número. (Redação do D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025) 3 - Para o exercício da opção referida no n.º 2 observa-se o seguinte: a) Nos casos de início de actividade, a opção é feita através da declaração referida no artigo 31.º, a qual produz efeitos a partir da data da sua apresentação; b) Nos casos de sujeitos passivos já registados e abrangidos pelo regime normal, a declaração referida no artigo 32.º só pode ser apresentada durante o mês de Janeiro, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação. 4 - A opção referida no n.º 2 mantém-se válida até que os sujeitos passivos procedam à entrega da declaração referida no artigo 32.º, a qual produz efeitos a partir do próprio ano em que é entregue, desde que seja efetuada até ao final do mês de janeiro.(Redação do D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025) 5 - Os sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 que tenham obtido, no ano civil anterior, um volume de negócios igual ou superior a 650 000 €, devem apresentar a declaração a que se refere o artigo 32.º durante o mês de janeiro seguinte, ficando obrigados ao envio da declaração periódica mensal a partir de 1 de janeiro do ano da sua apresentação. (Redação do D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025) 6 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não é aplicável aos sujeitos passivos que tenham exercido a opção prevista no n.º 8 do artigo 27.º e aos inscritos no registo de reembolso mensal previsto no n.º 8 do artigo 22.º (Redação do D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025) 7 - Para efeitos do n.º 1, sempre que o volume de negócios respeitar a uma fracção do ano, é convertido num volume de negócios anual correspondente. (Anterior nº 5 - Redação do D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025) 8 - Para os sujeitos passivos que iniciem a atividade ou deixem de enquadrar-se no disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 29.º, o volume de negócios para os fins previstos no n.º 1 é estabelecido de acordo com a sua previsão para o ano civil corrente.(Redação do D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025) 9 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se cumpridos os prazos aí previstos desde que a data da sua transmissão tenha ocorrido até ao termo desses prazos.(Anterior nº 8 - Redação do D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025) 10 - As declarações periódicas, nos termos da alínea a) do n.º 1, relativas ao mês de junho, e nos termos da alínea b) do n.º 1, relativas ao segundo trimestre, devem ser enviadas até 20 de setembro. (Anterior nº 9 - Redação do D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025) [+ info] Redações anteriores, em vigor até: junho de 2025 dezembro de 2022 junho de 2022 [+ info] Artigo alterado por: Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27/03 Lei n.º 24-D/2022, de 30/12 Lei n.º 12/2022 - 27/06 Nota -Corresponde ao art.º 40.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06. $(document).ready(function(){ function ariaExpand(a) { if ($(a).attr("aria-expanded") === "false") {$(a).attr("aria-expanded","true");} else {$(a).attr("aria-expanded","false");} $(a).nextUntil(a).toggle(); }; function details (b) { $(b).attr("aria-expanded","false"); $(b).click(function(){ ariaExpand(b); }); $(b).on('keypress',function(e) { if(e.which === 32 || e.which === 13) { ariaExpand(b); } }); $(b).nextUntil(b).toggle(); $(b).attr("tabindex","0"); $(b).attr("role","button"); } details(".redAnt0"); details(".redAnt1"); }); try { $('img[alt="versão de impressão"]').hide(); } catch (err) { } // Links ÚteisQuestões Frequentes Folhetos informativos Manuais e guias Estatísticas Segurança e Privacidade Ligações Venda de bens Lista de Devedores Transações Intracomunitárias Cross-Border Ruling (CBR) // 0) { var zc = document.getElementById(wpid); if (zc != null) wpcomp.selectWebPart(zc, false); } } hid = document.getElementById("_wzSelected"); if (hid != null) { var wzid = hid.value; if (wzid.length > 0) { wpcomp.selectWebPartZone(null, wzid); } } }; function __RegisterWebPartPageCUI() { ExecuteOrDelayUntilScriptLoaded(_RegisterWebPartPageCUI, "sp.ribbon.js");} _spBodyOnLoadFunctionNames.push("__RegisterWebPartPageCUI");var __wpmExportWarning='This Web Part Page has been personalized. 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1094 palavras · ID CIVA0041
Assistente jurídico TOGA

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