Capítulo V

Artigo 40.ºFaturas simplificadas

Pertence ao Código do IVA (DL n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite aos empresários emitir faturas simplificadas (versões reduzidas de faturas completas) em determinadas circunstâncias, em vez de faturas normais. A simplificação é permitida em transmissões de bens e prestações de serviços quando o imposto é devido em Portugal. Os retalhistas e vendedores ambulantes podem usar faturas simplificadas em vendas a consumidores até €1.000, enquanto outros fornecedores têm limite de €100. Existem exceções adicionais para operações de transportes, ingressos, máquinas automáticas e serviços específicos. A fatura simplificada deve conter informações essenciais: identificação do fornecedor, descrição dos bens ou serviços, preço e imposto, e identificação fiscal do comprador quando este seja empresário. O regime reduz a burocracia em operações de pequeno valor, mantendo rastreabilidade fiscal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Loja de retalho com venda a consumidor final

Uma mercearia vende produtos a um cliente particular por €80. Em vez de emitir uma fatura completa, pode usar uma fatura simplificada. Deve conter: nome da loja e NIF, descrição dos produtos, preço total, IVA aplicável e data. Se o cliente for empresário e pedir NIF, deve ser incluído.

Vendedor ambulante em mercado

Um vendedor ambulante vende roupas a uma consumidora por €950. Pode emitir fatura simplificada porque está abrangido pela alínea a) do n.º 1 e o valor não ultrapassa €1.000. A fatura deve ser numerada sequencialmente e conter identificação do vendedor e dados básicos da venda.

Prestação de serviço de reparação com valor reduzido

Um técnico de reparações executa um serviço por €75 para um cliente particular. Pode usar fatura simplificada porque o montante não ultrapassa €100. Apenas precisa registar dados essenciais: identificação profissional, descrição do serviço, preço e IVA cobrado.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A obrigatoriedade de emissão de fatura prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º pode ser cumprida através da emissão de uma fatura simplificada em transmissões de bens e prestações de serviços cujo imposto seja devido em território nacional, nas seguintes situações: a) Transmissões de bens efetuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes a não sujeitos passivos, quando o valor da fatura não for superior a (euro) 1000; b) Outras transmissões de bens e prestações de serviços em que o montante da fatura não seja superior a (euro) 100. c) Transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas por sujeitos passivos abrangidos pelo regime de isenção previsto no artigo 53.º (Redação do Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março) 2 - As faturas referidas no número anterior devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos: a) Nome ou denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços; b) Quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados; c) O preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis; d) Número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário, quando for sujeito passivo. e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso. (Aditada pela Lei n.º 51/2013 - 24/07) 3 - As faturas referidas nos números anteriores devem ainda conter o número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário que não seja sujeito passivo quando este o solicite. 4 - (Revogado.)(pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro) 5 - Sem prejuízo da obrigação de registo das transmissões de bens e das prestações de serviços efetuadas, a obrigação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º pode ser cumprida mediante a emissão de documentos ou do registo das operações, respetivamente, nas seguintes operações: a) Prestações de serviços de transporte, de estacionamento, portagens, entradas em espetáculos, bibliotecas, arquivos, museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e serviços prestados por sujeitos passivos que exerçam a atividade económica de diversão itinerante enquadrados nas subclasses 93211 e 93295 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev 3), aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual, quando seja emitido um bilhete de transporte, ingresso ou documento comprovativo do pagamento; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro) b) Transmissões de bens efetuadas através de aparelhos de distribuição automática que não permitam a emissão de fatura. 6 - A faculdade referida no número anterior pode ser declarada aplicável pelo Ministro das Finanças a outras categorias de sujeitos passivos que forneçam a consumidores finais serviços caracterizados pela sua uniformidade, frequência e valor limitado. 7 - O Ministro das Finanças pode, nos casos em que julgue conveniente, e para os fins previstos neste Código, equiparar certos documentos de uso comercial a faturas. Nota -Corresponde ao art.º 39.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06. Versão até: → março de 2025 → fevereiro de 2019 → junho de 2013 → Dezembro de 2012 ••• Contém as alterações seguintes: → Decreto-Lei n.º 35/2025 - 24/03 → Decreto Lei n.º 28/2019- 15/02 → Lei n.º 51/2013 - 24/07 → DL n.º 197/2012 - 24/08 ••• try { $('img[alt="versão de impressão"]').hide(); } catch (err) { } // Links ÚteisQuestões Frequentes Folhetos informativos Manuais e guias Estatísticas Segurança e Privacidade Ligações Venda de bens Lista de Devedores Transações Intracomunitárias Cross-Border Ruling (CBR) // 0) { var zc = document.getElementById(wpid); if (zc != null) wpcomp.selectWebPart(zc, false); } } hid = document.getElementById("_wzSelected"); if (hid != null) { var wzid = hid.value; if (wzid.length > 0) { wpcomp.selectWebPartZone(null, wzid); } } }; function __RegisterWebPartPageCUI() { ExecuteOrDelayUntilScriptLoaded(_RegisterWebPartPageCUI, "sp.ribbon.js");} _spBodyOnLoadFunctionNames.push("__RegisterWebPartPageCUI");var __wpmExportWarning='This Web Part Page has been personalized. 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835 palavras · ID CIVA0040
Assistente jurídico TOGA

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