Capítulo II

Artigo 12.ºRenúncia à isenção

Pertence ao Código do IVA (DL n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite que certas empresas e profissionais libertem-se da isenção de IVA e passem a pagar este imposto normalmente. Quem pode fazer isto? Prestadores de certos serviços (médicos, sanitários, entre outros), sob condições específicas. O processo é simples: apresenta-se uma declaração nas finanças e o regime começa imediatamente. Mas cuidado: uma vez optado por pagar IVA, a empresa fica obrigada a manter-se nesse regime durante 5 anos no mínimo. Após esse período, pode voltar à isenção, mas tem de fazer novo registo em Janeiro e aceitar consequências fiscais: tributação de produtos em armazém e ajustes em bens do ativo fixo. O artigo também cobre casos especiais de arrendamento e venda de imóveis entre empresas. Nota importante: as regras de dedução de IVA aplicam-se normalmente após esta renúncia.

Quando se aplica — exemplos práticos

Clínica privada a optar pela tributação

Uma clínica privada de fisioterapia, até agora isenta de IVA, quer poder deduzir o IVA dos seus custos (material, água, luz). Apresenta declaração nas finanças em março de 2024. A partir de março, passa a cobrar IVA aos clientes, mas deduz IVA das despesas. Fica presa a este regime até 2029, no mínimo.

Retorno à isenção após 5 anos

Uma empresa prestadora de serviços que optou pela tributação em 2019 quer voltar à isenção. Pode fazê-lo, mas apenas apresentando declaração durante janeiro de 2024. Os efeitos começam em 1 de janeiro de 2024. Terá de tributar produtos em armazém e ajustar deduções de equipamentos comprados anteriormente.

Aluguel de escritório a outra empresa

Um proprietário aluga um escritório a uma consultoria que usa o espaço totalmente para atividades que permitem dedução de IVA. O proprietário pode renunciar à isenção sobre a renda, permitindo à consultoria deduzir o IVA do aluguel. As condições exatas dependem de legislação especial complementar.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Podem renunciar à isenção, optando pela aplicação do imposto às suas operações: a) Os sujeitos passivos que efectuem as prestações de serviços referidas nos n.os 10) e 36) do artigo 9.º; b) Os sujeitos passivos referidos no n.º 2) do artigo 9.º, que não sejam pessoas coletivas de direito público, relativamente às prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamente conexas, que não decorram de acordos com o Estado, no âmbito do sistema de saúde, nos termos da respetiva lei de bases; (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março) c) Os sujeitos passivos que efetuem prestações de serviços referidas na alínea 34) do artigo 9.º (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, a vigorar a partiir de 1/04/2013) 2 - O direito de opção é exercido mediante a entrega, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, da declaração de início ou de alterações, consoante os casos, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação. 3 - Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números anteriores, o sujeito passivo é obrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, cinco anos, devendo, findo tal prazo, no caso de desejar voltar ao regime de isenção: a) Apresentar, durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo do regime de opção, a declaração a que se refere o artigo 32.º, a qual produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação; b) Sujeitar a tributação as existências remanescentes e proceder, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º, à regularização da dedução quanto a bens do activo imobilizado. 4 - Os sujeitos passivos que procedam à locação de prédios urbanos ou fracções autónomas destes a outros sujeitos passivos, que os utilizem, total ou predominantemente, em actividades que conferem direito à dedução, podem renunciar à isenção prevista no n.º 29) do artigo 9.º 5 - Os sujeitos passivos que efectuem a transmissão do direito de propriedade de prédios urbanos, fracções autónomas destes ou terrenos para construção a favor de outros sujeitos passivos, que os utilizem, total ou predominantemente, em actividades que conferem direito à dedução, podem renunciar à isenção prevista no n.º 30) do artigo 9.º 6 - Os termos e as condições para a renúncia à isenção prevista nos n.os 4 e 5 são estabelecidos em legislação especial. 7 - O direito à dedução do imposto, nestes casos, obedece às regras constantes dos artigos 19.º e seguintes, salvo o disposto em normas regulamentares especiais. [+ info] Redações anteriores, em vigor até: março de 2016 março de 2012 [+ info] Artigo alterado por: Lei n.º 7-A/2016 - 30/03 Lei n.º 66-B/2012 - 31/12 $(document).ready(function(){ function ariaExpand(a) { if ($(a).attr("aria-expanded") === "false") {$(a).attr("aria-expanded","true");} else {$(a).attr("aria-expanded","false");} $(a).nextUntil(a).toggle(); }; function details (b) { $(b).attr("aria-expanded","false"); $(b).click(function(){ ariaExpand(b); }); $(b).on('keypress',function(e) { if(e.which === 32 || e.which === 13) { ariaExpand(b); } }); $(b).nextUntil(b).toggle(); $(b).attr("tabindex","0"); $(b).attr("role","button"); } details(".redAnt0"); details(".redAnt1"); }); try { $('img[alt="versão de impressão"]').hide(); } catch (err) { } // Links ÚteisQuestões Frequentes Folhetos informativos Manuais e guias Estatísticas Segurança e Privacidade Ligações Venda de bens Lista de Devedores Transações Intracomunitárias Cross-Border Ruling (CBR) // 0) { var zc = document.getElementById(wpid); if (zc != null) wpcomp.selectWebPart(zc, false); } } hid = document.getElementById("_wzSelected"); if (hid != null) { var wzid = hid.value; if (wzid.length > 0) { wpcomp.selectWebPartZone(null, wzid); } } }; function __RegisterWebPartPageCUI() { ExecuteOrDelayUntilScriptLoaded(_RegisterWebPartPageCUI, "sp.ribbon.js");} _spBodyOnLoadFunctionNames.push("__RegisterWebPartPageCUI");var __wpmExportWarning='This Web Part Page has been personalized. 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775 palavras · ID CIVA0012
Assistente jurídico TOGA

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