Pertence ao Código do IVA (DL n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)
Este artigo permite ao Ministro das Finanças, em situações excecionais, obrigar ao pagamento de IVA em certos serviços que normalmente seriam isentos. A decisão só pode ser tomada quando a isenção cause distorções significativas na concorrência entre empresas. Em termos práticos, significa que o Governo tem a flexibilidade para retirar a isenção de IVA a determinados serviços se constatar que essa isenção está a prejudicar injustamente a posição competitiva de outras empresas no mercado. Por exemplo, se um serviço isento estivesse a permitir que certos operadores tivessem vantagens competitivas ilícitas sobre concorrentes, o Ministro poderia determinar que esse serviço passa a estar sujeito a IVA. Esta disposição foi alterada em 2013 para reforçar a capacidade do Estado em corrigir situações de concorrência desleal.
Um banco oferecia serviços de consultoria financeira isentos de IVA. Consultores independentes oferecendo o mesmo serviço pagavam IVA, tornando-os menos competitivos. O Ministro das Finanças pode determinar que a consultoria financeira fica sujeita a IVA, eliminando essa distorção de concorrência entre ambos os operadores.
Escolas privadas com formação isenta de IVA conseguiam preços mais baixos que empresas de formação empresarial (sujeitas a IVA). Se essa diferença prejudicasse significativamente o setor privado, o Ministro poderia sujeitar a isenção a IVA para igualar a concorrência.
Clínicas com certas atividades isentas de IVA ganham vantagem sobre hospitais privados sujeitos a IVA. Caso a distorção de concorrência fosse significativa, o Ministro poderia determinar a sujeição a IVA para essas atividades específicas.
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