Capítulo II

Artigo 13.ºIsenções nas importações

Pertence ao Código do IVA (DL n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece quais as importações de bens que estão isentas de IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado) em Portugal. Basicamente, o Estado dispensa o pagamento deste imposto em situações específicas: quando os bens, se vendidos em Portugal, já seriam isentos de IVA; quando são utilizados em navios ou aviões internacionais; quando pertencem a organizações internacionais ou diplomáticas; ou em contextos especiais como defesa, emergências sanitárias ou pessoas com deficiência. O artigo também lista exceções — casos onde, apesar de se enquadrarem numa categoria geral, a isenção não se aplica. Por exemplo, um barco de recreio não beneficia da isenção de abastecimentos, ao contrário de um navio comercial em navegação internacional.

Quando se aplica — exemplos práticos

Importação de medicamentos por hospital

Um hospital importa medicamentos que, se vendidos em Portugal, têm IVA isento. Conforme o artigo 13.º, n.º 1, alínea a), essa importação também fica isenta de IVA, pois o bem importado mantém o estatuto de isenção que teria no mercado interno português.

Abastecimento de navio internacional

Um navio de carga que faz rotas internacionais importa combustível e alimentos para consumo durante a viagem. Estes bens beneficiam de isenção de IVA conforme o artigo 13.º, n.º 1, alínea d), desde que sejam consumidos até à chegada ao porto nacional.

Importação de carro para pessoa com deficiência

Uma pessoa com deficiência importa um automóvel ligeiro adequado às suas necessidades. Conforme o artigo 13.º, n.º 1, alínea j), fica isenta de IVA, respeitando os requisitos do Código do Imposto sobre Veículos e obtendo a autorização prévia necessária.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Estão isentas do imposto: a) As importações definitivas de bens cuja transmissão no território nacional seja isenta do imposto; b) As importações das embarcações referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º e dos objectos, incluindo o equipamento de pesca, nelas incorporados ou que sejam utilizados para a sua exploração; c) As importações definitivas das aeronaves referidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º e dos objectos nelas incorporados ou que sejam utilizados para a sua exploração; d) As importações de bens de abastecimento que, desde a entrada em território nacional até à chegada ao porto ou aeroporto nacionais de destino e durante a permanência nos mesmos pelo período normal necessário ao cumprimento das suas tarefas, sejam consumidos ou se encontrem a bordo das embarcações que efectuem navegação marítima internacional ou de aviões que efectuem navegação aérea internacional; e) As importações, efectuadas por armadores de navios, do produto da pesca resultante das capturas por eles efectuadas que não tenha sido objecto de operações de transformação, não sendo consideradas como tais as destinadas a conservar os produtos para comercialização, se efectuadas antes da primeira transmissão dos mesmos; f) As prestações de serviços conexas com a importação cujo valor esteja incluído no valor tributável das importações de bens a que se refiram, conforme o estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º; g) A reimportação de bens no estado em que foram exportados, por parte de quem os exportou, e que beneficiem de franquia aduaneira; h) As importações de ouro efectuadas pelo Banco de Portugal; i) As importações de gás, através de uma rede de gás natural ou de qualquer rede a ela ligada ou introduzidas por navio transportador de gás numa rede de gás natural ou numa rede de gasodutos a montante, de electricidade, e de calor ou de frio, através de redes de aquecimento ou de arrefecimento; (Redação do Decreto-Lei n.º 134/2010 -27 de dezembro) j) As importações de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio das pessoas com deficiência, de acordo com os condicionalismos previstos no Código do Imposto sobre Veículos, devendo o benefício ser requerido nos termos estabelecidos naquele Código. l) As importações de bens, quando o IVA for declarado ao abrigo do regime especial aplicável às vendas à distância de bens importados e, no momento do desalfandegamento, for indicado na declaração aduaneira de importação o número individual de identificação do fornecedor, atribuído para efeito da aplicação daquele regime. (Aditada pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto) 2 - Estão isentas do imposto as importações de bens efectuadas: a) No âmbito de acordos e convénios internacionais de que Portugal seja parte, nas condições e limites acordados; b) No âmbito das relações diplomáticas e consulares que beneficiem de franquia aduaneira; c) Por organizações internacionais reconhecidas por Portugal, e pelos membros dessas organizações, nos limites e nas condições fixados nas convenções internacionais que instituíram as referidas organizações ou nos acordos de sede, incluindo os organismos aos quais seja aplicável o Protocolo de 8 de Abril de 1965, relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, nos limites e nas condições desse Protocolo, dos acordos relativos à sua aplicação ou dos acordos de sede, desde que daí não resultem distorções de concorrência; (Redação do Decreto-Lei n.º 134/2010 -27 de dezembro) d) No âmbito do Tratado do Atlântico Norte, pelas forças armadas dos outros Estados que são Partes no referido Tratado, para uso dessas forças armadas ou do elemento civil que as acompanha ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afectas ao esforço comum de defesa. e) Pela Comissão Europeia ou por agências ou organismos estabelecidos ao abrigo do direito da União Europeia, no exercício das funções que lhes foram legalmente atribuídas para dar resposta à pandemia da doença COVID-19; (Aditada pelo artigo 290º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho) f) No âmbito da política comum de segurança e defesa da União Europeia, pelas forças armadas de outros Estados-Membros, para uso dessas forças armadas ou do elemento civil que as acompanha ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afetas a um esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União Europeia. (Aditada pelo artigo 290º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho) 3 - A isenção referida na alínea d) do n.º 1 não é aplicável a: a) Provisões de bordo que se encontrem nas seguintes embarcações: I) As que estejam a ser desmanteladas ou utilizadas em fins diferentes da realização dos que são próprios da navegação marítima internacional, enquanto durarem tais circunstâncias; II) As utilizadas como hotéis, restaurantes ou casinos flutuantes ou para fins semelhantes, durante a sua permanência num porto ou em águas territoriais ou interiores do território nacional; III) As de recreio, durante a sua permanência num porto ou em águas territoriais ou interiores do território nacional; IV) As de pesca costeira; V) As de guerra com pavilhão português; b) Combustíveis e carburantes que não sejam os contidos nos depósitos normais. 4 - A isenção referida na alínea e) do n.º 2 não é aplicável quando os bens importados sejam objeto de transmissão, a título oneroso, imediatamente ou numa data posterior, por parte da Comissão Europeia ou das agências ou organismos aí referidos. (Aditado pelo artigo 290º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho) 5 - A Comissão Europeia ou a agência ou organismo em causa informam a Autoridade Tributária e Aduaneira do facto a que se reporta o número anterior, ficando a importação dos bens em causa sujeita a IVA nas condições aplicáveis à data em que os mesmos foram transmitidos. (Aditado pelo artigo 290º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho) Nota : As alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, de acordo com artigo 10º, entra em vigor a 1 de janeiro de 2021. [+ info] Redações anteriores, em vigor até: junho de 2022 agosto de 2020 dezembro de 2010 [+ info] Artigo alterado por: Lei n.º 12/2022 - 27/06 Lei n.º 47/2020 - 24/08 DL n.º 134/2010 - 27/12 $(document).ready(function(){ function ariaExpand(a) { if ($(a).attr("aria-expanded") === "false") {$(a).attr("aria-expanded","true");} else {$(a).attr("aria-expanded","false");} $(a).nextUntil(a).toggle(); }; function details (b) { $(b).attr("aria-expanded","false"); $(b).click(function(){ ariaExpand(b); }); $(b).on('keypress',function(e) { if(e.which === 32 || e.which === 13) { ariaExpand(b); } }); $(b).nextUntil(b).toggle(); $(b).attr("tabindex","0"); $(b).attr("role","button"); } details(".redAnt0"); details(".redAnt1"); }); try { $('img[alt="versão de impressão"]').hide(); } catch (err) { } // Links ÚteisQuestões Frequentes Folhetos informativos Manuais e guias Estatísticas Segurança e Privacidade Ligações Venda de bens Lista de Devedores Transações Intracomunitárias Cross-Border Ruling (CBR) // 0) { var zc = document.getElementById(wpid); if (zc != null) wpcomp.selectWebPart(zc, false); } } hid = document.getElementById("_wzSelected"); if (hid != null) { var wzid = hid.value; if (wzid.length > 0) { wpcomp.selectWebPartZone(null, wzid); } } }; function __RegisterWebPartPageCUI() { ExecuteOrDelayUntilScriptLoaded(_RegisterWebPartPageCUI, "sp.ribbon.js");} _spBodyOnLoadFunctionNames.push("__RegisterWebPartPageCUI");var __wpmExportWarning='This Web Part Page has been personalized. 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Assistente jurídico TOGA

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