Pertence ao Código do IVA (DL n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)
Este artigo define os critérios que uma organização deve cumprir para ser considerada sem finalidade lucrativa e, portanto, poder beneficiar de isenções de IVA. A lei exige que estas organizações não distribuam ganhos aos seus responsáveis, mantenham registos financeiros completos e transparentes, pratiquem preços aprovados pela administração pública ou inferiores aos do mercado, e não compitam diretamente com empresas comerciais. Essencialmente, garante que apenas entidades verdadeiramente desinteressadas — como associações de beneficência, organizações sociais ou culturais — usufruem de benefícios fiscais, evitando que empresas comerciais se disfarcem de sem fins lucrativos para fugir ao IVA.
Uma associação que presta serviços de apoio a idosos pretende isenção de IVA. Deve comprovar que não distribui lucros, tem registos detalhados de todas as atividades, pratica preços inferiores aos das clínicas privadas concorrentes, e que os seus dirigentes não recebem percentagens dos ganhos.
Um teatro sem fins lucrativos que aluga o auditório para eventos escolares. Para obter isenção, necessita de homologação de preços pela câmara municipal, contabilidade completa das entradas, e não pode praticar preços inferiores aos teatros comerciais concorrentes sem justificação pública.
Uma clínica constituída como associação, mas cujos diretores recebem bónus sobre as consultas, não qualifica como sem fins lucrativos. Falha o requisito de não distribuição de lucros, mesmo que mantenha registos corretos e preços baixos.
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