Pertence ao Código do IRS (DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)
Este artigo estabelece limites mínimos abaixo dos quais a Autoridade Tributária não procede à cobrança de impostos ou ao reembolso de valores ao contribuinte. Concretamente, quando há uma liquidação de IRS (seja inicial, adicional ou após reforma), se o montante a cobrar for inferior a 25 euros, a Administração não o cobra. Inversamente, se o montante a restituir ao contribuinte for inferior a 10 euros, também não há lugar a reembolso. O objetivo é evitar custos administrativos desproporcionais para quantias muito reduzidas. Esta regra aplica-se a todas as situações de liquidação, incluindo alterações posteriores à liquidação inicial, e é uma medida de eficiência administrativa que beneficia tanto o contribuinte como a administração fiscal.
Um contribuinte recebe uma notificação de rectificação de liquidação que resulta num reembolso de 8 euros. Segundo este artigo, a Autoridade Tributária não efectua o reembolso porque fica abaixo do limite mínimo de 10 euros. O contribuinte não terá direito a receber esse montante.
Numa liquidação adicional de IRS, apura-se que o contribuinte ficou a dever 18 euros de impostos. Como este valor é inferior a 25 euros, a Administração Tributária não cobra esse montante. O contribuinte não recebe qualquer notificação de cobrança e não tem dívida.
Após recurso, uma liquidação é revista (reformada) e resulta numa cobrança adicional de 22 euros. Por estar abaixo do limite de 25 euros, não há lugar a cobrança efectiva dessa diferença, mesmo tratando-se de uma situação correctiva posterior.
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