Pertence ao Código do IRS (DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)
Este artigo do Código do IRS estabelece que quando a Administração Tributária determina que um contribuinte deve juros pela falta de pagamento ou pagamento incompleto de impostos, esses juros indemnizatórios são devidos segundo as regras gerais de tributação. O cálculo, liquidação e pagamento desses juros seguem procedimentos específicos definidos na lei de processo tributário. Em termos práticos, significa que além de pagar o imposto em falta, o contribuinte deve também pagar uma compensação (juro) pelo tempo em que não pagou ou pagou menos. Esta norma aplica-se a todas as situações de atraso ou insuficiência de pagamento de IRS, e os juros funcionam como uma penalização económica pelo incumprimento.
Um contribuinte apresenta a sua declaração de IRS fora do prazo e verifica-se que devia ter pago 2.000 euros. Para além deste valor, será obrigado a pagar juros indemnizatórios sobre os 2.000 euros pelo período em que não efetuou o pagamento, compensando assim o Estado pelo atraso.
Uma pessoa entrega o IRS e paga apenas 1.500 euros dos 3.000 euros que efetivamente deve. Ao ser descoberto o erro, além de pagar os 1.500 euros em falta, terá de pagar juros indemnizatórios sobre esse montante, calculado desde a data em que deveria ter pago.
Durante uma verificação tributária, descobre-se que um contribuinte omitiu rendimentos. A Administração Tributária reliquida o IRS e exige o pagamento do imposto adicional. Sobre este imposto devido é calculado e cobrado um juro indemnizatório pelo período da omissão.
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