Pertence ao Código do IRS (DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)
O artigo 85.º do Código do IRS, que versava sobre encargos com imóveis, encontra-se revogado. Este artigo regulava anteriormente a dedução fiscal de despesas relacionadas com propriedades imobiliárias na declaração de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares. A sua revogação significa que as regras que nele constavam já não têm aplicação prática no sistema fiscal português atual. Para questões relativas a encargos com imóveis e respetivas deduções fiscais, deve consultar-se a legislação atualmente em vigor no Código do IRS, que pode ter substituído ou alterado estas disposições. A consulta da redação anterior é recomendada apenas para efeitos históricos ou de análise comparativa.
Um contribuinte ou seu assessor fiscal que necessite compreender como eram tributados os encargos com imóveis antes de 2015 pode consultar a redação anterior deste artigo para fins informativos ou de comparação histórica com a legislação atual.
Um proprietário que pretenda conhecer que encargos imobiliários (juros de crédito, conservação, seguros) são dedutíveis no IRS não pode basear-se neste artigo revogado, devendo consultar os artigos vigentes do Código do IRS relativos a rendimentos de capitais ou prediais.
Uma pessoa que revê declarações de IRS anteriores a 2015 pode encontrar referências a este artigo. Para compreender as regras aplicadas naquele período, a consulta da redação anterior é útil, mas não para situações fiscais atuais.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.