Capítulo I · Incidência

Artigo 84.ºEncargos com lares

Pertence ao Código do IRS (DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite que contribuintes do IRS deduzam 25% dos gastos com lares, apoio domiciliário e instituições para idosos ou pessoas com deficiência, até um limite máximo de 403,75 euros por ano. A dedução aplica-se aos gastos do próprio contribuinte, dos seus dependentes, ascendentes e parentes até ao terceiro grau, desde que estes últimos não ganhem mais do que o salário mínimo. Os gastos devem ser documentados em faturas e comunicados pela instituição à Autoridade Tributária. Esta medida funciona como um incentivo fiscal para reduzir o custo de cuidados com pessoas idosas ou dependentes, abrangendo apenas despesas isentas de IVA ou com taxa reduzida em estabelecimentos classificados especificamente para esse fim.

Quando se aplica — exemplos práticos

Dedução por internamento de um progenitor em lar

Uma filha paga 2.000 euros anuais por alojamento de seu pai numa instituição de apoio a idosos. Se a fatura estiver nas condições legais, pode deduzir 25% desse valor (500 euros). Contudo, o limite total é 403,75 euros. Se a filha tiver outras despesas elegíveis, a dedução global não ultrapassa este teto.

Apoio domiciliário de um ascendente elegível

Uma mulher contrata apoio domiciliário para a sua mãe, pagando 1.500 euros por ano. Pode deuzir 25% (375 euros), desde que a prestadora comunique corretamente o valor à Autoridade Tributária e o serviço esteja enquadrado nas categorias legais permitidas.

Gastos com dependente incapacitado

Um casal tem um filho com deficiência internado numa residência autónoma. Os gastos mensais são 800 euros. Podem deduzir 25% do total anual (2.400 euros = 600 euros teóricos), mas o limite máximo de dedução permanece 403,75 euros por pessoa.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 25 % do valor suportado a título de encargos com lares, nos termos do presente artigo, com o limite global de (euro) 403,75: a) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos do IVA ou tributados à taxa reduzida, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade: (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto) i) Secção Q, classe 873 - Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, com alojamento; ii) Secção Q, classe 8810 - Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, sem alojamento; b) Que tenham sido objeto de comunicação nos termos do n.º 3. 2 - A dedução a que se refere o número anterior abrange encargos com apoio domiciliário, lares e instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, bem como dos encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal garantida. 3 - Os estabelecimentos públicos comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira o valor dos encargos considerados dedutíveis nos termos deste artigo, mediante a entrega de declaração de modelo oficial, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o respetivo pagamento. (Redação do Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor no dia 1 de julho de 2025) 4 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, às prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º, exceto quando emitam e comuniquem faturas. 5 - Os n.os 2 a 6 e 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-G. (Redação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho) [+ info] Redações anteriores, em vigor até: junho de 2025 junho de 2022 dezembro de 2018 agosto de 2016 [+ info] Artigo alterado por: Decreto-Lei n.º 49/2025 - 27/03 Lei n.º 12/2022 - 27/06 Lei n.º 71/2018 - 31/12 Decreto-Lei n.º 41/2016 - 01/08 $(document).ready(function(){ function ariaExpand(a) { if ($(a).attr("aria-expanded") === "false") {$(a).attr("aria-expanded","true");} else {$(a).attr("aria-expanded","false");} $(a).nextUntil(a).toggle(); }; function details (b) { $(b).attr("aria-expanded","false"); $(b).click(function(){ ariaExpand(b); }); $(b).on('keypress',function(e) { if(e.which === 32 || e.which === 13) { ariaExpand(b); } }); $(b).nextUntil(b).toggle(); $(b).attr("tabindex","0"); $(b).attr("role","button"); } details(".redAnt0"); details(".redAnt1"); }); try { $('img[alt="versão de impressão"]').hide(); } catch (err) { } // Links ÚteisQuestões Frequentes Folhetos informativos Manuais e guias Estatísticas Segurança e Privacidade Ligações Venda de bens Lista de Devedores Transações Intracomunitárias Cross-Border Ruling (CBR) // 0) { var zc = document.getElementById(wpid); if (zc != null) wpcomp.selectWebPart(zc, false); } } hid = document.getElementById("_wzSelected"); if (hid != null) { var wzid = hid.value; if (wzid.length > 0) { wpcomp.selectWebPartZone(null, wzid); } } }; function __RegisterWebPartPageCUI() { ExecuteOrDelayUntilScriptLoaded(_RegisterWebPartPageCUI, "sp.ribbon.js");} _spBodyOnLoadFunctionNames.push("__RegisterWebPartPageCUI");var __wpmExportWarning='This Web Part Page has been personalized. 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Assistente jurídico TOGA

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