Capítulo I · Incidência

Artigo 74.ºRendimentos produzidos em anos anteriores

Pertence ao Código do IRS (DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta como tributar rendimentos que foram produzidos em anos anteriores mas só foram recebidos ou postos à disposição do contribuinte em anos posteriores. O objetivo é evitar sobrecarregar fiscalmente o ano em que o dinheiro é recebido. O contribuinte tem duas opções: imputar o rendimento ao ano de recebimento, dividindo-o pelo número de anos a que respeita (regime de escalonamento), ou, quando possível, entregar declarações de substituição relativas aos anos concretos em que o rendimento foi efetivamente produzido (até cinco anos atrás). As entidades que fazem os pagamentos devem discriminar quanto respeita a cada ano. Existem exceções para certos tipos de rendimentos e regras especiais para pensões em atraso.

Quando se aplica — exemplos práticos

Pensionista que recebe pensão atrasada

Um pensionista recebeu em 2024 uma pensão de reforma em atraso referente aos anos 2021, 2022 e 2023. Em vez de pagar imposto sobre todo o montante em 2024, pode dividir o valor por três anos e aplicar a taxa de imposto sobre esse quociente. Ou pode entregar três declarações de substituição, imputando cada parcela ao ano correto em que foi ganho.

Trabalhador independente com pagamentos atrasados

Um freelancer recebeu em 2024 honorários referentes a projetos de 2020, 2021 e 2022. Se apresentar declarações de substituição, consegue tributar cada ano conforme as circunstâncias fiscais desse período. Ou pode usar o método de escalonamento, dividindo o montante por quatro anos (2020-2023) e aplicar uma taxa ponderada.

Indemnização por rescisão contratual

Um contribuinte recebe em 2024 uma indemnização por contrato laboral rescindido em 2019. Dentro do limite de cinco anos anteriores, pode optar por tributar essa indemnização como se tivesse sido paga em 2019, reapresentando a declaração desse ano. Isto evita que toda a indemnização seja tributada às taxas de 2024.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se forem englobados rendimentos que comprovadamente tenham sido produzidos em anos anteriores àquele em que foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo e este fizer a correspondente imputação na declaração de rendimentos, o respetivo valor é dividido pela soma do número de anos ou fração a que respeitem, incluindo o ano do recebimento, aplicando-se à globalidade dos rendimentos a taxa correspondente à soma daquele quociente com os rendimentos produzidos no próprio ano. 2 - A faculdade prevista no número anterior não pode ser exercida relativamente aos rendimentos previstos no n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º 3 - Sempre que seja possível imputar os rendimentos a que se refere o n.º 1 a anos anteriores em concreto, pode o sujeito passivo, em alternativa, proceder à entrega de declarações de substituição relativamente aos anos em causa, com o limite do quinto ano imediatamente anterior ao do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos, sem prejuízo da aplicação do disposto naquele número quanto aos restantes rendimentos, sendo caso disso. (Aditado pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro) 4 - A opção a que se refere o número anterior não é aplicável aos rendimentos previstos no artigo 62.º (Aditado pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro) 5 - Para efeitos do cumprimento do previsto no presente artigo, as entidades processadoras dos pagamentos devem efetuar a discriminação dos montantes respeitantes a cada um dos anos. (Aditado pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro) 6 - O exercício da opção prevista no n.º 3 não prejudica que, para efeitos de contagem do prazo de caducidade previsto no artigo 45.º da Lei Geral Tributária, o facto tributário se considere verificado no ano do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos. (Aditado pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro) 7 - A faculdade de opção pelo regime alternativo de tributação de rendimentos a que se refere o n.º 3 deve ser exercida na declaração de rendimentos do ano em que os rendimentos foram pagos ou colocados à disposição. (Aditado pela Lei n.º 48/2020, de 24 de agosto) 8 - É aplicável o prazo previsto no n.º 2 do artigo 60.º do presente Código para a entrega das declarações relativas aos anos anteriores, contado a partir do termo do prazo a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo. (Aditado pela Lei n.º 48/2020, de 24 de agosto) Nota: Nos termos do artigo 7º da Lei n.º 48/2020 de 24/08, a presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação Norma Transitória: (n.º 2 do art.º 24º da Lei 119/2019 de 18 de setembro, aditado pela Lei n.º 48/2020 de 24 agosto - «2 - O disposto no artigo 74.º do Código do IRS, é igualmente aplicável a rendimentos de pensões pagos ou colocados à disposição em 2017 e em 2018.») Norma Interpretativa: (Nos termos do art.º 4 da Lei n.º 48/2020 de 24 de agosto - «A alteração ao artigo 74.º prevista no artigo 2.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, aplica-se retroativamente a rendimentos de pensões referentes a anos anteriores, até um limite de quatro anos».) Disposição Transitória: (Nos termos do art.º 4 da Lei n.º 48/2020 de 24 de agosto -« 1 - No prazo de 60 dias após a publicação da presente lei, a Autoridade Tributária e Aduaneira, após articulação com o Instituto da Segurança Social, I. P., comunica por escrito a todos os pensionistas que tenham recebido pensões em atraso antes de outubro de 2019, a possibilidade de retificação das declarações de rendimentos referentes a anos anteriores, para efeitos do previsto no artigo 74.º do Código do IRS». «2 - Nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, os sujeitos passivos dispõem do prazo de 30 dias previsto no n.º 2 do artigo 60.º do Código do IRS, contados a partir do final do prazo previsto no número anterior, para a entrega da declaração de substituição referente ao ano do pagamento dos rendimentos ou colocação à disposição para o exercício da opção pelo regime alternativo de tributação dos rendimentos de anos anteriores.») Versão até: → agosto de 2020 → setembro de 2019 ••• Contém as alterações seguintes: → Lei n.º 48/2020 - 24/08 → Lei n.º 119/2019 - 18/09 try { $('img[alt="versão de impressão"]').hide(); } catch (err) { } // Links ÚteisQuestões Frequentes Folhetos informativos Manuais e guias Estatísticas Segurança e Privacidade Ligações Venda de bens Lista de Devedores Transações Intracomunitárias Cross-Border Ruling (CBR) // 0) { var zc = document.getElementById(wpid); if (zc != null) wpcomp.selectWebPart(zc, false); } } hid = document.getElementById("_wzSelected"); if (hid != null) { var wzid = hid.value; if (wzid.length > 0) { wpcomp.selectWebPartZone(null, wzid); } } }; function __RegisterWebPartPageCUI() { ExecuteOrDelayUntilScriptLoaded(_RegisterWebPartPageCUI, "sp.ribbon.js");} _spBodyOnLoadFunctionNames.push("__RegisterWebPartPageCUI");var __wpmExportWarning='This Web Part Page has been personalized. 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Assistente jurídico TOGA

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