Capítulo I · Incidência

Artigo 73.ºTaxas de tributação autónoma

Pertence ao Código do IRS (DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece taxas especiais de imposto (tributação autónoma) sobre certas despesas que as empresas e profissionais tentam deduzir. O objetivo é penalizar gastos considerados excessivos, não documentados ou potencialmente abusivos. Aplica-se a sujeitos com contabilidade organizada. Despesas sem documentação são tributadas a 50%. Despesas de representação (refeições, viagens com clientes) e viaturas ligeiras até 30 mil euros sofrem imposto de 10%, enquanto viaturas mais caras (≥30 mil euros) são tributadas a 20%. Existem taxas reduzidas para veículos ecológicos (elétricos, híbridos plug-in, GPL/GNV). Pagamentos a entidades no estrangeiro com regimes fiscais favoráveis sofrem tributação a 35%. Ajudas de custo a colaboradores têm taxa de 5%. Estes impostos autónomos são cumulativos com outros e coexistem com as deduções normais.

Quando se aplica — exemplos práticos

Despesa de representação não documentada

Uma empresa deduz 5 mil euros de refeições com clientes, mas a documentação está incompleta. Esses gastos são tributados autonomamente a 50%, independentemente de poderem ser deduzidos. A empresa paga imposto adicional sobre essa quantia, além da possível recusa de dedução.

Compra de viatura ligeira para atividade profissional

Um consultor compra um automóvel por 35 mil euros. As despesas com combustível, seguro e manutenção (dedutíveis) sofrem tributação autónoma a 20%. Se fosse um carro elétrico ou híbrido plug-in, a taxa seria apenas 10% ou 5%, respetivamente.

Pagamentos a fornecedor no estrangeiro com regime fiscal favorável

Uma empresa portuguesa paga 50 mil euros de serviços a uma entidade numa jurisdição com regime fiscal claramente mais favorável. Se não conseguir provar que correspondem a operações reais, esses pagamentos sofrem tributação autónoma a 35%.

Texto oficial

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1 - As despesas não documentadas, efetuadas por sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada, no âmbito do exercício de atividades empresariais e profissionais, são tributadas autonomamente, à taxa de 50 %. 2 - São tributados autonomamente os seguintes encargos, suportados por sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada no âmbito do exercício de atividades empresariais ou profissionais, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica: a) Os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja inferior a 30 000 €, motos e motociclos, à taxa de 10 %;(Redação da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro) b) Os encargos dedutíveis relativos a automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, cujo custo de aquisição seja igual ou superior a 30 000 €, à taxa de 20 %.(Redação da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro) 3 - Excluem-se do disposto no número anterior os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos, afetos à exploração do serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo, bem como as reintegrações relacionadas com as viaturas relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º 4 - Consideram-se despesas de representação, nomeadamente, os encargos suportados com receções, refeições, viagens e passeios oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.(Redação da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro) 5 - Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, nomeadamente, as reintegrações, rendas ou alugueres, seguros, despesas com manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização. 6 - São sujeitas ao regime do n.º 1, sendo a taxa aplicável 35 %, as despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, ou cujo pagamento seja efetuado em contas abertas em instituições financeiras aí residentes ou domiciliadas, salvo se o sujeito passivo puder provar que tais encargos correspondem a operações efetivamente realizadas e não têm um caráter anormal ou um montante exagerado. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro) 7 - São tributados autonomamente, à taxa de 5 %, os encargos dedutíveis relativos a despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário, bem como os encargos da mesma natureza, que não sejam dedutíveis nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 42.º do Código do IRC, suportados por sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no exercício a que os mesmos respeitam. 8 - Excluem-se do disposto nos n.os 2, 7, 10 e 11 os sujeitos passivos a quem seja aplicado o regime simplificado de determinação do lucro tributável previsto nos artigos 28.º e 31.º 9 - Nas situações de contitularidade de rendimentos abrangidas pelo artigo 19.º o imposto apurado relativamente às despesas que, nos termos dos números anteriores, estão sujeitas a tributação autónoma é imputado a cada um dos contitulares na proporção das respetivas quotas. 10 - No caso de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas híbridas plug-in, as taxas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 são, respetivamente, de 5 % e 10 %. 11 - No caso de viaturas ligeiras ou mistas de passageiros movidas a gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural veicular (GNV), as taxas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 são, respetivamente, de 7,5 % e 15 %. Nota: consulte aqui o mesmo artigo na redação anterior à republicação do CIRS pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro. Versão até: → dezembro de 2024 → dezembro de 2016 ••• Contém as alterações seguintes: → Lei n.º 45-A/2024 - 31/12 → Lei n.º 42/2016 - 28/12 ••• try { $('img[alt="versão de impressão"]').hide(); } catch (err) { } // Links ÚteisQuestões Frequentes Folhetos informativos Manuais e guias Estatísticas Segurança e Privacidade Ligações Venda de bens Lista de Devedores Transações Intracomunitárias Cross-Border Ruling (CBR) // 0) { var zc = document.getElementById(wpid); if (zc != null) wpcomp.selectWebPart(zc, false); } } hid = document.getElementById("_wzSelected"); if (hid != null) { var wzid = hid.value; if (wzid.length > 0) { wpcomp.selectWebPartZone(null, wzid); } } }; function __RegisterWebPartPageCUI() { ExecuteOrDelayUntilScriptLoaded(_RegisterWebPartPageCUI, "sp.ribbon.js");} _spBodyOnLoadFunctionNames.push("__RegisterWebPartPageCUI");var __wpmExportWarning='This Web Part Page has been personalized. As a result, one or more Web Part properties may contain confidential information. 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978 palavras · ID CIRS0073
Assistente jurídico TOGA

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