Pertence ao Código do IRS (DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)
Este artigo estabelece como se calcula o valor de aquisição de certos bens e direitos para efeitos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), quando essa aquisição foi realizada mediante pagamento (a título oneroso). O artigo aplica-se especificamente a situações mencionadas no artigo 10.º do Código do IRS, nomeadamente ganhos de capital ou rendimentos derivados de venda de bens. O valor de aquisição é simplesmente o preço que o antigo proprietário pagou para obter o bem, desde que esse preço seja comprovado através de documentação. Esta regra é importante para calcular o lucro ou ganho tributável quando posteriormente se vende o bem: quanto maior o valor de aquisição documentado, menor será o ganho sujeito a imposto. A lei exige sempre prova documental do preço original, evitando estimativas arbitrárias.
Comprou um apartamento em 2010 por 150 000 euros, comprovado por escritura. Vende-o em 2023 por 200 000 euros. O valor de aquisição é 150 000 euros (o preço pago documentado). O ganho tributável será a diferença entre 200 000 e 150 000 euros, menos custos dedutivelmente comprovados.
Adquiriu ações por 5 000 euros (com comprovativo do banco). Vende-as por 7 500 euros. O valor de aquisição é 5 000 euros. Apenas o ganho de 2 500 euros será potencialmente tributável, desde que a operação esteja abrangida pelas regras do IRS.
Recebeu um bem em herança que o falecido tinha comprado, mas não tem documentação do preço original. Não pode usar o seu próprio palpite sobre o valor. Precisa de procurar a documentação original ou usar métodos de avaliação aceites pela lei para estabelecer esse valor.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.