Pertence ao Código do IRS (DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)
O artigo 50.º regula a correção monetária do valor de aquisição de imóveis e partes sociais para fins de IRS. Quando uma pessoa vende ou utiliza um bem imóvel ou uma parte social mais de 24 meses após a sua aquisição, o valor inicial é corrigido através de coeficientes oficiais aprovados pelo Governo. Esta correção ajusta o valor original à inflação, reduzindo o ganho tributável. O artigo também clarifica qual é a data de aquisição relevante: a que consta do título de compra, com exceções em casos específicos de avaliação matricial ou transferências. Esta disposição protege contribuintes de serem tributados sobre ganhos que resultam apenas da perda de poder de compra da moeda.
João comprou uma casa em 1994 por 50 000 euros. Vende-a em 2024 por 250 000 euros. Como decorreram muito mais de 24 meses, o valor de 50 000 euros é corrigido por coeficientes oficiais (que refletem a inflação). Se o coeficiente for 2,5, o valor ajustado será 125 000 euros, reduzindo o ganho tributável de 200 000 para 125 000 euros.
Maria investiu 10 000 euros numa empresa em 2021. Vende a sua participação em 2024 pelo dobro (20 000 euros). Como passaram mais de 24 meses, o valor inicial é corrigido. O ganho não é totalmente 10 000 euros, mas reduzido pela correção monetária aplicável ao período 2021-2024.
Pedro comprou um terreno em janeiro de 2024 e vende-o em julho de 2024 (6 meses depois) por 20% mais. Como não decorreram 24 meses, não há direito a correção monetária. O ganho inteiro é tributável, sem ajustamento pela inflação.
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