Pertence ao Código do IRS (DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)
Este artigo define como calcular o valor de aquisição quando uma pessoa vende partes sociais, ações, quotas ou outros valores mobiliários, para efeitos de tributação. O ponto de partida é o custo documentado (preço que pagou). Se não tiver documentação, a lei oferece alternativas conforme o tipo de bem: para valores cotados em bolsa, usa-se a menor cotação dos dois anos anteriores à venda; para valores não cotados, o valor nominal; para direitos de subscrição ou exercício, o preço de mercado no momento do exercício. Este cálculo é essencial porque o ganho fiscal corresponde à diferença entre o preço de venda e este valor de aquisição. A lei protege o contribuinte oferecendo bases alternativas quando faltam documentos, mas privilegia sempre a prova documental do custo real.
João comprou ações da Galp há três anos por €5.000 e tem o recibo. Vende agora por €7.000. O valor de aquisição é €5.000 (custo documentado). Se tivesse perdido o recibo, usaria a cotação mais baixa da bolsa nos últimos dois anos. O ganho tributável seria €2.000.
Maria possui uma quota numa pequena sociedade, comprada há anos, mas sem documentação do preço original. A quota tem valor nominal de €1.000. Ao vendê-la por €4.000, o fisco considera €1.000 como valor de aquisição (valor nominal). O ganho tributável é €3.000.
Pedro tinha direito a subscrever novas ações a €2 por ação e exerceu esse direito, comprando 1.000 ações (custo €2.000). Vende estas ações por €3.500. O valor de aquisição é €2.000 (preço do exercício). O ganho tributável é €1.500.
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