Pertence ao Código do IRS (DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)
Este artigo estabelece como calcular o valor tributável quando um empresário ou profissional liberal transfere bens da sua atividade para uso pessoal. A regra geral é usar o valor de mercado do bem na data da transferência. Contudo, existe uma exceção importante para imóveis: nestes casos, o valor considerado é aquele pelo qual o bem foi originalmente adquirido pelo empresário, seguindo as regras de avaliação previstas noutros artigos do código. Esta distinção protege o Estado de manipulações de preço, enquanto reconhece a particularidade dos imóveis, cuja avaliação é mais estável e documentada.
Um técnico informático transfere computadores e software do seu negócio para uso pessoal. Comprou esse equipamento por 5 mil euros há 2 anos, mas hoje vale 2 mil euros. O IRS incide sobre 2 mil euros (valor de mercado atual), não sobre o custo original. O envelhecimento tecnológico reflete-se no imposto.
Uma empresa de consultoria tinha um escritório adquirido por 150 mil euros há 10 anos. Agora o prédio vale 250 mil euros no mercado. Se o transferir para uso pessoal, o valor tributável é 150 mil euros (preço de aquisição original), não os 250 mil do mercado atual.
Um carpinteiro autónomo que comprou uma carrinha por 20 mil euros a transfere para uso pessoal quando esta vale 12 mil euros. O IRS considera o valor de mercado na data da transferência (12 mil euros), refletindo a depreciação real do bem.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.