Capítulo I · Incidência

Artigo 38.ºEntrada de património para realização do capital de sociedade

Pertence ao Código do IRS (DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece uma isenção fiscal especial para empresários e profissionais que transmitem o seu negócio a uma sociedade. Quando uma pessoa singular transfere todo o seu património empresarial para uma empresa (em troca de participações sociais), essa transmissão não gera ganhos tributáveis no IRS, desde que se respeitem várias condições obrigatórias: a sociedade deve estar estabelecida em Portugal ou na UE/EEE; o transmitente mantenha pelo menos 50% do capital; a atividade permaneça substancialmente igual; os ativos e passivos transfiram pelos mesmos valores contabilísticos; e a sociedade assuma compromissos fiscais específicos. No entanto, as ações recebidas mantêm uma relação tributária especial: se forem vendidas nos cinco anos seguintes, os ganhos são tributados como rendimentos empresariais. A norma não se aplica se incluírem bens com impostos diferidos anteriormente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Transmissão de consultoria individual a sociedade

Um consultor que trabalha como autónomo há anos decide estruturar-se em empresa. Transmite toda a sua carteira de clientes, equipamentos e fundo de comércio a uma sociedade de responsabilidade limitada. Fica com 55% das ações. Esta transmissão não gera imposto imediato no IRS, mas se vender as ações antes de 5 anos, paga IRS sobre o ganho.

Transmissão de loja individual para empresa familiar

Uma comerciante proprietária de uma loja transfere todo o seu comércio (stocks, máquinas, contabilidade) para uma empresa constituída com a família. Mantém 50% da participação social. O negócio continua idêntico. A transferência é neutra fiscalmente no momento, mas restrições aplicam-se à futura venda das quotas.

Recusa de transmissão com bens em diferimento

Um advogado tentaria transmitir a sua prática incluindo um imóvel que beneficiou de reinvestimento com imposto diferido. Esta operação não qualifica para a isenção, pois o artigo exclui expressamente patrimónios com ganhos já diferidos em legislação fiscal anterior.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Não há lugar ao apuramento de qualquer resultado tributável por virtude da realização de capital social resultante da transmissão da totalidade do património afeto ao exercício de uma atividade empresarial e profissional por uma pessoa singular, desde que, cumulativamente, sejam observadas as seguintes condições: a) A entidade para a qual é transmitido o património seja uma sociedade com sede e direção efetiva em território português ou, sendo residente noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, o património transmitido seja afeto a um estabelecimento estável situado em território português dessa mesma sociedade e concorra para a determinação do lucro tributável imputável a esse estabelecimento estável; b) A pessoa singular transmitente fique a deter pelo menos 50 % do capital da sociedade e a atividade exercida por esta seja substancialmente idêntica à que era exercida a título individual; c) Os elementos ativos e passivos objeto da transmissão sejam tidos em conta para efeitos desta com os mesmos valores por que estavam registados na contabilidade ou nos livros de escrita da pessoa singular, ou seja, os que resultam da aplicação das disposições do presente Código ou de reavaliações feitas ao abrigo de legislação de carácter fiscal; d) As partes de capital recebidas em contrapartida da transmissão sejam valorizadas, para efeito de tributação dos ganhos ou perdas relativos à sua ulterior transmissão, pelo valor líquido correspondente aos elementos do ativo e do passivo transferidos, valorizados nos termos da alínea anterior; e) A sociedade referida na alínea a) se comprometa, através de declaração, a respeitar o disposto no artigo 86.º do Código do IRC, a qual deve ser junta à declaração periódica de rendimentos da pessoa singular relativa ao exercício da transmissão. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos casos em que façam parte do património transmitido bens em relação aos quais tenha havido diferimento de tributação dos respetivos ganhos, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º 3 - Os ganhos resultantes da transmissão onerosa, qualquer que seja o seu título, das partes de capital recebidas em contrapartida da transmissão referida no n.º 1 são qualificados, antes de decorridos cinco anos a contar da data desta, como rendimentos empresariais e profissionais, e considerados como rendimentos líquidos da categoria B. (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto) Nota: consulte aqui o mesmo artigo na redação anterior à republicação do CIRS pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro. Versão até: → agosto de 2016 ••• Contém as alterações seguintes: → Decreto-Lei n.º 41/2016 - 01/08 ••• try { $('img[alt="versão de impressão"]').hide(); } catch (err) { } // Links ÚteisQuestões Frequentes Folhetos informativos Manuais e guias Estatísticas Segurança e Privacidade Ligações Venda de bens Lista de Devedores Transações Intracomunitárias Cross-Border Ruling (CBR) // 0) { var zc = document.getElementById(wpid); if (zc != null) wpcomp.selectWebPart(zc, false); } } hid = document.getElementById("_wzSelected"); if (hid != null) { var wzid = hid.value; if (wzid.length > 0) { wpcomp.selectWebPartZone(null, wzid); } } }; function __RegisterWebPartPageCUI() { ExecuteOrDelayUntilScriptLoaded(_RegisterWebPartPageCUI, "sp.ribbon.js");} _spBodyOnLoadFunctionNames.push("__RegisterWebPartPageCUI");var __wpmExportWarning='This Web Part Page has been personalized. As a result, one or more Web Part properties may contain confidential information. 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710 palavras · ID CIRS0038
Assistente jurídico TOGA

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