Pertence ao Código do IRS (DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)
Este artigo estabelece uma regra importante sobre prejuízos fiscais no Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS). Determina que os prejuízos fiscais só podem ser aproveitados pela pessoa que os suportou originalmente. A única exceção é quando há sucessão por morte: nesse caso, o herdeiro ou sucessor pode deduzir os prejuízos que o falecido teve. Na prática, isto significa que se uma pessoa tem prejuízos acumulados e morre, quem herda os seus bens pode usar esses prejuízos para reduzir os seus próprios impostos. Porém, em qualquer outra situação — venda de empresa, transferência de negócio, ou qualquer transmissão que não seja por morte — os prejuízos não podem ser transferidos ou aproveitados por outra pessoa.
João tinha uma empresa com prejuízos acumulados de 50 mil euros que não tinha deduzido. Quando faleceu, sua filha herdou a empresa. Pode agora deduzir esses prejuízos nas suas declarações de IRS futuras, reduzindo o seu rendimento tributável.
Maria tem uma loja com prejuízos acumulados. Vende o negócio a Pedro. Os prejuízos de Maria não podem ser transferidos para Pedro. Pedro só pode usar os seus próprios prejuízos, não os de Maria.
Um casal decide transferir uma atividade comercial de um cônjuge para o outro por razões fiscais. Os prejuízos do primeiro cônjuge não podem ser aproveitados pelo segundo. Apenas herança por morte permite esta transferência.
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