Capítulo I · Incidência

Artigo 31.ºRegime simplificado

Pertence ao Código do IRS (DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

O artigo 31.º do Código do IRS estabelece o regime simplificado para cálculo do rendimento tributável de trabalhadores independentes e empresários. Em vez de contabilizar todas as despesas reais, aplica-se um coeficiente fixo (entre 0,10 e 1,00) ao rendimento bruto, consoante o tipo de atividade. Por exemplo, vendas de mercadorias têm coeficiente de 0,15, significando que apenas 15% do rendimento bruto é considerado tributável. O regime inclui regras especiais para dedução de contribuições sociais, subsídios, imóveis afetos à atividade, e estabelece controlos mediante apresentação de faturas e documentos comprovativos. Existem benefícios para início de atividade (redução de 50% e 25% nos coeficientes) e regras específicas para criptoativos e alojamento local.

Quando se aplica — exemplos práticos

Vendedor de produtos com regime simplificado

Um comerciante com vendas brutas de 50.000€ no ano aplica coeficiente de 0,15. O rendimento tributável é 7.500€ (50.000 × 0,15). Não precisa de contabilidade completa, mas deve guardar faturas e documentos que comprovem despesas com pessoal, rendas ou bens relacionados com a atividade para possíveis deduções adicionais.

Prestador de serviços com deduções de contribuições

Uma consultora com rendimentos brutos de 30.000€ aplica coeficiente de 0,35, obtendo 10.500€ de rendimento. Pode deduzir contribuições sociais obrigatórias que excedam 10% dos rendimentos brutos (3.000€). Se pagou 4.000€ em contribuições, deduz 1.000€ adicionais até ao limite do rendimento líquido.

Primeiro ano de atividade com benefício fiscal

Um independente que inicia atividade em 2024 como prestador de serviços beneficia de redução de 50% no coeficiente 0,35, aplicando apenas 0,175. Com rendimentos brutos de 20.000€, o tributável é 3.500€. No segundo ano, o coeficiente é reduzido a 25%, totalizando 0,2625 de aplicação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - No âmbito do regime simplificado, a determinação do rendimento tributável obtém-se através da aplicação dos seguintes coeficientes: a) 0,15 às vendas de mercadorias e produtos, às operações com criptoativos, com exceção da referida na alínea d), bem como às prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades de restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares, com exceção daquelas que se desenvolvam no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento; (Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro) b) 0,75 aos rendimentos das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º; c) 0,35 aos rendimentos de prestações de serviços não previstos nas alíneas anteriores; d) 0,95 aos rendimentos provenientes da mineração de criptoativos, de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, aos rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, ao resultado positivo de rendimentos prediais, ao saldo positivo das mais e menos-valias e aos restantes incrementos patrimoniais; (Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro) e) 0,30 aos subsídios ou subvenções não destinados à exploração; f) 0,10 aos subsídios destinados à exploração e restantes rendimentos da categoria B não previstos nas alíneas anteriores; g) 1 aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas a: i) Sociedades abrangidas pelo regime da transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, de que o sujeito passivo seja sócio; ou ii) Sociedades nas quais, durante mais de 183 dias do período de tributação: 1) O sujeito passivo detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 5 % das respetivas partes de capital ou direitos de voto; 2) O sujeito passivo, o cônjuge ou unido de facto e os ascendentes e descendentes destes detenham no seu conjunto, direta ou indiretamente, pelo menos 25 % das respetivas partes de capital ou direitos de voto. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro) h) 0,50 aos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, localizados em área de contenção. (Aditado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março) 2 - Os sujeitos passivos que obtenham os rendimentos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, após aplicação dos coeficientes aí previstos, podem deduzir, até à concorrência do rendimento líquido assim obtido, os montantes comprovadamente suportados com contribuições obrigatórias para regimes de proteção social, conexas com as atividades em causa, na parte em que excedam 10 % dos rendimentos brutos, quando não tenham sido deduzidas a outro título. (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto; esta alteração tem caráter interpretativo) 3 - O rendimento coletável é objeto de englobamento e tributado nos termos gerais. 4 - O resultado positivo dos rendimentos prediais corresponde ao rendimento líquido da categoria F, determinado nos termos do artigo 41.º 5 - Os rendimentos previstos na alínea e) do n.º 1 são considerados, depois de aplicado o coeficiente correspondente, em frações iguais, durante cinco exercícios, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio. 6 - Quando, por força da remissão do artigo 32.º, o sujeito passivo tenha beneficiado da aplicação do regime previsto no artigo 48.º do Código do IRC, não sendo concretizado o reinvestimento até ao fim do 2.º período de tributação seguinte ao da realização, acresce ao rendimento tributável desse período de tributação a diferença ou a parte proporcional da diferença prevista no n.º 1 daquele artigo não incluída no lucro tributável, majorada em 15 %. 7 - (Revogado.) 8 - Cessando a aplicação do regime simplificado no decurso do período referido no n.º 5, as frações de subsídios ainda não tributadas serão imputadas, para efeitos de tributação, ao último exercício de aplicação daquele regime. (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto) 9 - Para efeitos do cálculo das mais-valias referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, são utilizadas as quotas mínimas de amortização, calculadas sobre o valor definitivo, se superior, considerado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis. 10 - Os coeficientes previstos nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 são reduzidos em 50 % e 25 % no período de tributação do início da atividade e no período de tributação seguinte, respetivamente, desde que, nesses períodos, o sujeito passivo não aufira rendimentos das categorias A ou H. 11 - O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que tenha ocorrido cessação de atividade há menos de cinco anos. 12 - Os sujeitos passivos que obtenham rendimentos no âmbito do exercício de profissões de desgaste rápido podem deduzir, até à concorrência do rendimento líquido desta categoria, após aplicação do coeficiente estabelecido para esses rendimentos, as importâncias a que se refere o artigo 27.º, nos termos e condições aí previstos, quando aquelas não tenham sido deduzidas a outro título. 13 - A dedução ao rendimento que decorre da aplicação dos coeficientes previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 está parcialmente condicionada à verificação de despesas e encargos efetivamente suportados, acrescendo ao rendimento tributável apurado nos termos dos números anteriores a diferença positiva entre 15 % dos rendimentos brutos das prestações de serviços previstas naquelas alíneas e o somatório das seguintes importâncias: (N.º aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro) a) Montante de dedução específica previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º ou, quando superior, os montantes comprovadamente suportados com contribuições obrigatórias para regimes de proteção social, conexas com as atividades em causa, que não sejam dedutíveis nos termos do n.º 2; b) Despesas com pessoal e encargos a título de remunerações, ordenados ou salários, comunicados pelo sujeito passivo à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º; c) Rendas de imóveis afetas à atividade empresarial ou profissional que constem de faturas e outros documentos, comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 78.º-E; d) 1,5 % do valor patrimonial tributário dos imóveis afetos à atividade empresarial ou profissional ou, quanto aos imóveis afetos a atividades hoteleiras ou de alojamento local, 4 % do respetivo valor patrimonial tributário, de que o sujeito passivo seja o proprietário, usufrutuário ou superficiário; e) Outras despesas com a aquisição de bens e prestações de serviços relacionadas com a atividade, que constem de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, designadamente despesas com materiais de consumo corrente, eletricidade, água, transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros, rendas de locação financeira, quotizações para ordens e outras organizações representativas de categorias profissionais respeitantes ao sujeito passivo, deslocações, viagens e estadas do sujeito passivo e dos seus empregados; f) Importações ou aquisições intracomunitárias de bens e serviços relacionados com a atividade. 14 - As despesas e encargos previstos nas alíneas c), d) e e) do número anterior quando apenas parcialmente afetos à atividade empresarial e profissional são considerados em apenas 25 %. (N.º aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro) 15 - Para efeitos da afetação à atividade empresarial ou profissional das despesas e encargos referidos no n.º 13, o sujeito passivo deve identificar: (N.º aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro) a) As faturas e outros documentos referidos nas alíneas c) e e) do n.º 13, que titulem despesas e encargos relacionados exclusiva ou parcialmente com a sua atividade empresarial ou profissional, através do Portal das Finanças, até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 6 e 8 do artigo 78.º-B; (Redação do Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor no dia 1 de julho de 2025) b) Os imóveis afetos exclusiva ou parcialmente à sua atividade empresarial ou profissional e, de entre estas, a afetação a atividades hoteleiras ou de alojamento local, através do Portal das Finanças, até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita; (Redação do Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor no dia 1 de julho de 2025) c) As importações e aquisições intracomunitárias de bens e serviços efetuadas, específica e exclusivamente, no âmbito da sua atividade empresarial ou profissional são indicadas na declaração de rendimentos prevista no artigo 57.º (Redação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho) 16 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, o sujeito passivo pode, na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º, declarar o valor das despesas e encargos aí referidos, bem como as despesas e encargos referidos na alínea b) do n.º 13, caso em que, o uso desta faculdade determina a consideração dos valores que sejam declarados pelo sujeito passivo, os quais substituem os que tenham sido comunicados pela Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos da lei, não dispensando, porém, o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes declarados nos termos gerais do artigo 128.º (Redação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho) 17 - Tratando-se de rendimentos decorrentes de operações com criptoativos, previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1, os mesmos consideram-se obtidos no momento da alienação onerosa dos criptoativos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o previsto no n.º 20 do artigo 10.º (Aditado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro) 18* - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é equiparada a uma alienação onerosa: a) A cessação de atividade; b) A perda da qualidade de residente em território português. * (Aditado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro) [+ info] Redações anteriores, em vigor até: junho de 2025 dezembro de 2022 junho de 2022 março de 2020 dezembro de 2017 dezembro de 2016 agosto de 2016 [+ info] Artigo alterado por: Decreto-Lei n.º 49/2025 - 27/03 Lei n.º 24-D/2022 - 30/12 Lei n.º 12/2022 - 27/06 Lei n.º 2/2020 - 31/03 Lei n.º 114/2017 - 29/12 Lei n.º 42/2016 - 28/12 Decreto-Lei n.º 41/2016 - 01/08 $(document).ready(function(){ function ariaExpand(a) { if ($(a).attr("aria-expanded") === "false") {$(a).attr("aria-expanded","true");} else {$(a).attr("aria-expanded","false");} $(a).nextUntil(a).toggle(); }; function details (b) { $(b).attr("aria-expanded","false"); $(b).click(function(){ ariaExpand(b); }); $(b).on('keypress',function(e) { if(e.which === 32 || e.which === 13) { ariaExpand(b); } }); $(b).nextUntil(b).toggle(); $(b).attr("tabindex","0"); $(b).attr("role","button"); } details(".redAnt0"); details(".redAnt1"); }); try { $('img[alt="versão de impressão"]').hide(); } catch (err) { } // Links ÚteisQuestões Frequentes Folhetos informativos Manuais e guias Estatísticas Segurança e Privacidade Ligações Venda de bens Lista de Devedores Transações Intracomunitárias Cross-Border Ruling (CBR) // 0) { var zc = document.getElementById(wpid); if (zc != null) wpcomp.selectWebPart(zc, false); } } hid = document.getElementById("_wzSelected"); if (hid != null) { var wzid = hid.value; if (wzid.length > 0) { wpcomp.selectWebPartZone(null, wzid); } } }; function __RegisterWebPartPageCUI() { ExecuteOrDelayUntilScriptLoaded(_RegisterWebPartPageCUI, "sp.ribbon.js");} _spBodyOnLoadFunctionNames.push("__RegisterWebPartPageCUI");var __wpmExportWarning='This Web Part Page has been personalized. 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Assistente jurídico TOGA

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