Pertence ao Código do IRS (DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)
O artigo 29.º do Código do IRS estabelece regras sobre como calcular os rendimentos tributáveis de empresas individuais. O ponto-chave é que apenas os proveitos e custos relacionados com bens que fazem parte da empresa ou estão afetos à atividade profissional contam para efeitos fiscais. Quando um empresário transfere bens pessoais para a empresa (por exemplo, um carro particular que passa a usar na atividade), o valor considerado é o de mercado na data dessa transferência — exceto para imóveis, onde se usa o valor original de aquisição. O inverso também se aplica: se bens da empresa passam para uso pessoal, usa-se igualmente o valor de mercado no momento da transferência. A Autoridade Tributária pode corrigir os valores que o próprio contribuinte atribua se considerar que não correspondem aos praticados no mercado entre pessoas independentes.
Um empresário individual que usa um automóvel pessoal resolve afetá-lo à sua atividade profissional. Se o carro vale 15 000 € no mercado na data dessa decisão, é esse valor de 15 000 € que conta como «custo de aquisição» para efeitos de rendimento tributável. O preço que ele originalmente pagou já não importa para o IRS.
Uma empresa usa um edifício como armazém. O proprietário decide converter o espaço para uso pessoal. O valor que se considera para efeitos fiscais não é o preço atual de mercado, mas sim o valor original de compra do imóvel, segundo as regras dos artigos 45.º ou 46.º do Código. Isto protege o proprietário de aumentos de valor não realizados.
Um empresário transfere móvel de escritório da empresa para casa com valor de mercado declarado de 500 €, mas o fisco tem evidência de que bens idênticos custam 2 000 € no mercado. A Autoridade Tributária pode corrigir fundamentadamente esse valor, ajustando o resultado tributável.
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