Capítulo I · Incidência

Artigo 28.ºFormas de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais

Pertence ao Código do IRS (DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre como os profissionais autónomos e empresários determinam os seus rendimentos para efeitos de imposto (IRS). Existem dois sistemas principais: o regime simplificado e a contabilidade organizada. O regime simplificado aplica-se automaticamente a quem ganhar até 200 000 euros por ano, sendo mais fácil de usar pois não exige contabilidade complexa. No entanto, qualquer profissional pode optar por usar contabilidade completa, devendo comunicar essa escolha até março. Quando os rendimentos ultrapassam 200 000 euros durante dois anos seguidos, ou num único ano por mais de 25%, o profissional é obrigado a passar para contabilidade organizada. O artigo também permite que profissionais com um único cliente ou que exploram alojamento local possam optar por regimes tributários especiais.

Quando se aplica — exemplos práticos

Consultor autónomo com rendimentos abaixo do limite

Um consultor ganhou 150 000 euros num ano. Automaticamente está no regime simplificado — apresenta apenas alguns documentos básicos à Autoridade Tributária, sem necessidade de contabilidade completa. Se quiser maior rigor, pode optar por contabilidade até fim de março do ano seguinte.

Profissional que ultrapassa o limite de rendimentos

Uma prestadora de serviços fatura 180 000 euros no ano 1 e 210 000 euros no ano 2. Como ultrapassou 200 000 euros, é obrigada a migrar para contabilidade organizada a partir do ano 3, mesmo que prefira o regime simplificado.

Trabalhador independente com um único cliente

Um programador trabalha exclusivamente para uma empresa. Pode optar anualmente por ser tributado como trabalhador por conta de outrem (categoria A), em vez do regime normal de profissional, se isso lhe for mais vantajoso.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, salvo no caso da imputação prevista no artigo 20.º, faz-se: a) Com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado; b) Com base na contabilidade. 2 - Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício da sua atividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior um montante anual ilíquido de rendimentos desta categoria de (euro) 200 000. 3 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado podem optar pela determinação dos rendimentos com base na contabilidade. 4 - A opção a que se refere o número anterior deve ser formulada pelos sujeitos passivos: a) Na declaração de início de atividade; b) Até ao fim do mês de março do ano em que pretendem alterar a forma de determinação do rendimento, mediante a apresentação de declaração de alterações. 5 - A opção referida no n.º 3 mantém-se válida até que o sujeito passivo proceda à entrega de declaração de alterações, a qual produz efeitos a partir do próprio ano em que é entregue, desde que seja efetuada até ao final do mês de março. 6 - A aplicação do regime simplificado cessa apenas quando o montante a que se refere o n.º 2 seja ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou, quando o seja num único exercício, em montante superior a 25 %, caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se faz a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos. 7 - Os valores de base necessários para o apuramento do rendimento tributável são passíveis de correção pela Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do artigo 39.º, aplicando-se o disposto no número anterior quando se verifiquem os pressupostos ali referidos. 8 - Se os rendimentos auferidos resultarem de serviços prestados a uma única entidade, exceto tratando-se de prestações de serviços efetuadas por um sócio a uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, o sujeito passivo pode, em cada ano, optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria A. 9 - (Revogado.) 10 - No exercício de início de atividade, o enquadramento no regime simplificado faz-se, verificados os demais pressupostos, em conformidade com o valor anual de rendimentos estimado, constante da declaração de início de atividade, caso não seja exercida a opção a que se refere o n.º 3. 11 - (Revogado.) 12 - (Revogado.) 13 - (Revogado.) 14 - Os titulares de rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento podem, a cada ano, optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria F. (Aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro) Nota: consulte aqui o mesmo artigo na redação anterior à republicação do CIRS pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro. Versão até: → dezembro de 2016 ••• Contém as alterações seguintes: → Lei n.º 42/2016 - 28/12 ••• try { $('img[alt="versão de impressão"]').hide(); } catch (err) { } // Links ÚteisQuestões Frequentes Folhetos informativos Manuais e guias Estatísticas Segurança e Privacidade Ligações Venda de bens Lista de Devedores Transações Intracomunitárias Cross-Border Ruling (CBR) // 0) { var zc = document.getElementById(wpid); if (zc != null) wpcomp.selectWebPart(zc, false); } } hid = document.getElementById("_wzSelected"); if (hid != null) { var wzid = hid.value; if (wzid.length > 0) { wpcomp.selectWebPartZone(null, wzid); } } }; function __RegisterWebPartPageCUI() { ExecuteOrDelayUntilScriptLoaded(_RegisterWebPartPageCUI, "sp.ribbon.js");} _spBodyOnLoadFunctionNames.push("__RegisterWebPartPageCUI");var __wpmExportWarning='This Web Part Page has been personalized. As a result, one or more Web Part properties may contain confidential information. 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Assistente jurídico TOGA

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