Pertence ao Código do IRS (DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 22 de maio de 2026
Este artigo permite que pessoas que trabalham em profissões de desgaste rápido — praticantes desportivos, mineiros e pescadores — deduzam do seu rendimento para efeitos de IRS as importâncias gastas em seguros de doença, acidentes pessoais e vida. Estes seguros devem cobrir riscos específicos como morte, invalidez, lesão desportiva ou reforma após os 55 anos. Existe uma restrição importante: durante os primeiros cinco anos, o seguro não pode permitir levantamentos de capital (resgate ou adiantamento). O limite total de dedução é cinco vezes o valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais). Se, excecionalmente, houver levantamento antes de cinco anos, aplicam-se regras específicas de tributação. O regime aplica-se também às contribuições para associações mutualistas.
Um praticante desportivo profissional contrata um seguro de vida que garante capital em caso de morte ou invalidez temporária decorrente de lesão. Gasta 2 500€ anuais. Pode deduzir este valor ao seu rendimento (até ao limite legal), reduzindo o IRS a pagar. Mas não pode fazer resgate antes de cinco anos sob pena de perder o benefício fiscal.
Um mineiro adere a um seguro de complemento de reforma que garantirá rendimento adicional a partir dos 60 anos. O custo anual é 1 800€. Qualifica-se como dedução ao rendimento para IRS. Desde que não levante capital durante cinco anos, o benefício mantém-se íntegro.
Um pescador contribui com 1 200€ anuais para uma associação mutualista que oferece proteção por doença e invalidez. Estas contribuições são também dedutíveis ao rendimento, seguindo as mesmas regras de restrição de levantamentos nos primeiros cinco anos.
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Artigo 27.º do Código do IRS (DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 22 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-irs/artigo-27
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