Pertence ao Código do IRS (DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)
O artigo 134.º do Código do IRS encontra-se revogado, ou seja, foi eliminado da legislação em vigor. Isto significa que as disposições que este artigo continha sobre o dever de fiscalização deixaram de ter efeito legal. Quando a lei portuguesa revoga um artigo, deixa de ser possível invocar as suas normas para fundamentar direitos ou obrigações. O portal legislativo oferece a possibilidade de consultar a versão anterior do artigo, anterior à republicação do Código do IRS pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, para fins históricos ou de compreensão da evolução legislativa. Isto é comum na legislação fiscal, onde artigos são frequentemente atualizados, reorganizados ou eliminados conforme as necessidades legislativas mudam.
Um cidadão pesquisa o artigo 134.º para compreender como era regulada a fiscalização do IRS antes de 2015. Apercebe-se que o artigo foi revogado. Para fins de pesquisa histórica ou para compreender a evolução legal, pode consultar a versão anterior, disponível no portal, mas não pode usar este artigo para fundar direitos actuais.
Um profissional de direito tributário revê um processo de há vários anos que citava o artigo 134.º. Verifica que foi revogado, pelo que esse fundamento legal já não é válido. Deve procurar disposições actuais que regulem a mesma matéria no Código do IRS em vigor.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.