Pertence ao Código do IRS (DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)
O artigo 135.º do Código do IRS encontra-se revogado, ou seja, deixou de estar em vigor. Isto significa que as disposições que originalmente regulavam as declarações e outros documentos relacionados com o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares foram eliminadas da lei. Quando um artigo é revogado, deixa de ter força legal e não pode ser invocado para fundamentar direitos ou obrigações. Se necessita de informações sobre as regras atuais aplicáveis a declarações e documentos no contexto do IRS, deve consultar a legislação vigente, nomeadamente a redação anterior à republicação do Código do IRS pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, ou as disposições que a substituíram nas versões posteriores do código.
Um cidadão tenta encontrar no artigo 135.º a informação sobre quais os documentos que deve entregar à Autoridade Tributária. Como o artigo está revogado, não encontrará aí essa informação. Precisa de consultar a legislação atual do IRS para conhecer as suas obrigações de declaração.
Uma pessoa quer contestar uma decisão da Administração Tributária alegando violação do artigo 135.º. Como este artigo foi revogado, não pode ser usado como fundamento legal em qualquer argumentação jurídica ou administrativa atual.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.